Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 578, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o sistema retribuitório dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A retribuição pecuniária dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV, regida por esta lei complementar, compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.
§ 1º - Os valores dos vencimentos são os fixados no anexo que integra esta lei complementar.
§ 2º - As vantagens pecuniárias são:
1. o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);
2. a sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2).
§ 3º - O adicional por tempo de serviço a que se refere o item I do parágrafo anterior, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá o seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais sobre o valor do vencimento:

 

 

§ 4º - A sexta-parte dos vencimentos será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor do adicional por tempo de serviço.
§ 5º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.
Artigo 2º - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os ocupantes de cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV fazem jus, quando for o caso, a:
I - gratificação de Natal;
II - gratificação de produtividade;
III - diárias;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - serviços extraordinários;
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Artigo 3º - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV compõem-se, respectivamente, de 600 (seiscentos), 400 (quatrocentos), 300 (trezentos) e 200 (duzentos) cargos.
Artigo 4º - Para o provimento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão do curso de 2º grau completo ou equivalente;
II - aprovação em processo seletivo na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 5º - Os cargos de que trata o artigo 1º desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6º - Aos ocupantes dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV é vedado o exercício em órgão ou unidade estranhos á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7º - Fica instituída a gratificação de produtividade aos ocupantes dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV, quando no exercício de funções correspondentes a serviços especiais de ordenamento e digitação de documentos e informações, pertinentes aos sistemas de processamento de dados utilizados pela Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O valor da gratificação de produtividade a que se refere o "caput" será de 13% (treze po cento) do vencimento do cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal IV.
§ 2º - A quantificação e destinação das funções de que trata o "caput" serão estabelecidas por área administrativa, mediante decreto e proposta do Secretário da Fazenda.
§ 3º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incidirão as vantagens pecuniárias previstas no .§ 2º do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 8º - O valor da gratificação de produtividade será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título .XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 9º - O funcionário ocupante de cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV não perderá o direito à gratificação de que trata o artigo 7º desta lei complementar, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento da própria saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 10 - Os ocupantes do cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal I a III poderão ser nomeados para cargos de nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho, a ser realizado anualmente, na forma e condições a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Poderão ser beneficiados, anualmente, até 10% (dez por cento) do contingente de cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I a III existente na data da abertura do processo de avaliação.
Artigo 11 - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.
Artigo 12 - A gratificação de atividade a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 462, de 4 de junho de 1986, fica absorvida pelos valores dos vencimentos mensais fixados no anexo desta lei complementar.
Artigo 13 - os títulos dos funcionários, servidores e inativos abrangidos por esta lei complementar e suas disposições transitórias serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar e suas disposições transitórias correrão à conta das dotações do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 15 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1988, ficando revogadas as Leis Complementares nºs 235, de 20 de maio de 1980 e 462, de 4 de junho de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos funcionários e servidores que passaram à inatividade como ocupantes de cargo ou função-atividade de Controlador de Pagamento de Pessoal, por força de transformação de cargo ou função-atividade, decorrente do disposto na Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.

Artigo 2º - O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária instituída por esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal, a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
Artigo 3º - Ao funcionário ocupante de cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal que, por força de transformação de cargo com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, adquiriu efetividade, fica assegurada esta condição.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.