Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 623, DE 14 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre a fixação dos valores de vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador dor do Estado, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos órgãos jurídicos das Autarquias.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Alberto Goldman

Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1989.