Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 651, DE 31 DE JULHO DE 1990

(Atualizada até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 478, pelo Supremo Tribunal Federal)

(Projeto de Lei Complementar nº 3, de 1990, do Deputado Edinho Araújo)

Dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
Dos Municípios

CAPÍTULO I
Da Criação

Artigo 1º - A criação de Município far-se-á por lei estadual, precedida de consulta plebiscitária.
§ 1º - O processo de criação de Município terá início mediante representação assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja emancipar, encaminhada a um Deputado Estadual ou diretamente à Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 2º - A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas anualmente.
§ 3º - A consulta plebiscitária, realizada na área a ser emancipada, só será considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4º - A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder à realização do plebiscito será feita pelo Presidente da Assembléia, após sua aprovação pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
Artigo 2º - Previamente ao plebiscito mencionado no artigo anterior, são condições indispensáveis e cumulativas para a criação de Município:
I - ser Distrito há mais de 2 (dois) anos;
II - possuir em sua área territorial, no mínimo 1000 eleitores;
III - ter centro urbano constituído;
IV - apresentar solução de continuidade de três quilômetros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano, definido pelo competente órgão técnico do Estado e o do Município de origem, excetuando-se os Distritos integrantes de Regiões Metropolitanas ou aglomerados urbanos;
V - não interromper a continuidade territorial do Município de origem, bem como preservar a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, ouvido o competente órgão técnico do Estado.
§ 1º - Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda das condições exigidas neste artigo.
§ 2º - A área da nova unidade municipal independe de ser Distrito quando pertencer a mais de um Município, ressalvada a Região Metropolitana de São Paulo, preservada a continuidade territorial.
Artigo 3º - A lei de criação de Município mencionará:
I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V - os Distritos, com as respectivas divisas.
§ 1º - O nome do novo Município não poderá repetir outro já existente no País, bem como conter designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 2º - As divisas do novo Município serão definidas pelo órgão técnico competente do Estado, preferencialmente acompanhando acidentes naturais ou segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados.
§ 3º - Para aproveitar os acidentes naturais, deslocar-se-á linha divisória até duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro apreciável.
§ 4º - Deslocando-se a linha divisória, nos termos do parágrafo anterior, e havendo mais de cem moradores na faixa de terreno acrescida, será realizada consulta plebiscitária posterior a demarcação da linha, cujo resultado não terá influência no plebiscito anteriormente realizado no território já emancipado.

CAPÍTULO II
Da Instalação, Administração e Responsabilidade Financeira 

Artigo 4º - A instalação do Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Artigo 5º - Até sua instalação, o território do novo Município continuará a ser administrado pelo Prefeito do Município de origem. 

Parágrafo único - No caso de Município criado com desmembramento territorial de dois ou mais Municípios, a sua administração caberá aos Prefeitos dos Municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas. 

Artigo 6º - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de origem vigente a data de sua instalação. 

Parágrafo único - No caso de Município criado com desmembramento de dois ou mais Municípios aplicar-se-á a legislação vigente nos Municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas. 

Artigo 7º - Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes do Município ou dos Municípios de origem. 

Parágrafo único - Após a instalação do Município, no prazo de quinze dias o Município ou Municípios de origem deverão enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentadas. 

Artigo 8º - Instalado o Município deverá o Prefeito no prazo de quinze dias, remeter a Câmara a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o projeto de lei do Quadro de Pessoal.
Artigo 9º - Os bens públicos municipais, situados no território desmembrado, serão integrados a propriedade do novo Município na data de sua instalação. 

Parágrafo único - Os bens referidos neste artigo constituindo parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelos Municípios envolvidos, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum. Servindo, apenas, ao Município de que se desmembrou, continuarão a pertencer-lhe. 

Artigo 10 - O novo Município indenizará o Município ou Municípios de origem da quota-parte das dividas vencíveis após sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios envolvidos.
§ 1º - A quota-parte será calculada pela média, obtida nos últimos três exercícios, da arrecadação tributária própria no território
desmembrado, em confronto com a do Município ou dos Municípios de origem.
§ 2º - O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito.
Artigo 11 - Instalado o Município, caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

CAPÍTULO III
Da Fusão, da Incorporação e do Desmembramento

Artigo 12 - A fusão ou a incorporação de Municípios, bem como o desmembramento de parte do território de Município para anexação a outro, far-se-ão por lei estadual, precedida de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observado, no que couber, o disposto nesta lei complementar.

TITULO II
Dos Distritos

CAPÍTULO I
Da Criação, Organização e Supressão

Artigo 13 - A criação e supressão de Distrito e suas alterações territoriais far-se-ão anualmente através de lei municipal, garantida a participação popular.
Artigo 14 - A delimitação da linha perimétrica do Distrito será determinada pelo competente órgão técnico do Estado o qual se aterá, no mínimo, à sua específica área de influência, atendendo às conveniências dos moradores da região e levando em conta, sempre que possível, os acidentes naturais.
Artigo 15 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação. 

Disposições Transitórias 

Artigo 1º - As áreas territoriais atualmente denominadas subdistritos ficam equiparadas a Distritos, para os fins desta lei complementar.

- Em 09/05/1991, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 651, de 31/07/1990, nos autos da ADI 478.

Artigo 1º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 1º das Disposições Transitórias declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 478, julgada em 09/12/1996.
Artigo 2º - Fica assegurada, para os fins do disposto nesta lei complementar e pelo prazo de cinco anos, a delimitação do Distrito, existente à data da promulgação da Constituição Federal, a não ser que a alteração tenha ocorrido para aumento da área territorial. 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" os Distritos que possuam núcleo populacional sob regime de administração especial. 

Artigo 3º - As renovações, ainda não efetuadas, das representações com vistas a criação, fusão, incorporação e desmembramento de município, poderão ser formalizadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 1990.