Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

(Última atualização: Decreto nº 66.806, de 02/06/2022)

Institui adicional de local de exercício a integrantes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada:

Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada: (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.

Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

I - em zona rural; e

I - em zona rural; e (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.

I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.

II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Parágrafo único - A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.

Parágrafo único - a unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.

Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

- Vide artigos 13, II, "e", e 35, II, "d", da Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

- Vide Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do padrão em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da Faixa e Nível em que se encontrar enquadrado o servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

Artigo 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério, quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1º desta lei complementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

I - para as classes de docentes: (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
b) 3,375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
c) 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
d) 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente; (NR)

- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

I - 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

II - para as classes de suporte pedagógico: 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

II - 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

III - 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

§ 1º - Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogado o parágrafo único.

§ 2º - Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

- Vide artigo 4º, II, do Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.

§ 3º - A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

§ 4º - Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III deste artigo. (NR)

- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

§ 5º - A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação. (NR);

- § 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º § 2º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.

Artigo 3º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009, revogado o parágrafo único.
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.

§ 2º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007." (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Artigo 4º - A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, juri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 702, de 04/01/1993.

Artigo 5º - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Artigo 5º-A - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro do Magistério. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro 1991.


- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 21/12/1991.