Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 665, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 444/1985, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e da Lei Complementar n. 645/1989, que institui novo sistema retribuitório para as classes do Quadro do Magistério

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam acrescentados aos artigos adiante mencionados da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes dispositivos:
I - o § 7º ao artigo 49:
"§ 7º - Os cursos previstos no inciso II deste artigo deverão ser credenciados pelo Conselho Federal de Educação.";
II - o § 5º ao artigo 54:
"§ 5° - Cessará a atribuição de referências a título de adicional de Magistério, quando o funcionário ou servidor atingir a referência final da classe a que pertencer.";
III - o inciso V ao artigo 58:
"V - suplementação de enquadramento, com fundamento no parágrafo único do artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989".
Artigo 2º - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989:
I - o item 1 do parágrafo único do artigo 38:
"I como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente; ou, à Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, a Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, a 2 (duas) Jornadas Parciais de Trabalho Docente, em regime de acumulação legal;";
II - o artigo 48:
"Artigo 48 - Haverá a elevação de 1 (uma) referência, a título de promoção por merecimento, para o funcionário ou servidor que tenha:
I - de 0 (zero) a 20 (vinte) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício, a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 4 (quatro) ausências por ano; ou
II - de 0 (zero) a 100 (cem) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício, a cada período de 10 (dez) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 10 (dez) ausências por ano.
§ 1º - Para fins de apuração da frequência, nos termos dos incisos I ou II, dever ser considerado como ano o período de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, excluídos os afastamentos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério não concorrerá à promoção quando atingir a referência final da classe a que pertencer.";
III - o artigo 59:
"Artigo 59 - As referências decorrentes de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, não serão consideradas para efeito de enquadramento, quando o funcionário ou servidor do Quadro do Magistério forem prover cargo ou forem admitidos para função atividade não pertencente ao Quadro do Magistério.";
IV - o artigo 77:
"Artigo 77 - A retribuição pecuniária por hora prestada pelo docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho, nos termos do artigo 42 desta lei complementar, que anteriormente, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente, teve atribuídas referências a título de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, será apurada mediante observância dos seguintes procedimentos:
I - verificar-se-á o número de referências atribuídas a título de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, até a data de admissão para ministrar aulas em carga reduzida de trabalho;
II - a retribuição pecuniária por hora prestada corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para a referência numérica que se situar tantas referências acima da inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, quantas forem as referências atribuídas na forma prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na situação anterior.

Parágrafo único - As vantagens pecuniárias de que trata o artigo 26-C desta lei complementar, concedidas ao docente que se encontrar na situação prevista no "caput", serão calculadas sobre o valor correspondente a carga reduzida de trabalho."

Artigo 3º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989:
"Artigo 2º - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério, em conseqüência da absorção da gratificação mensal de que trata o artigo 4º desta lei complementar, observada a Jornada de Trabalho a que estão sujeitos, terão a referência de seu cargo ou função-atividade determinada mediante a aplicação das seguintes regras:
I - da referência em que se encontra enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor, no primeiro dia do mês da vigência desta lei complementar, subtrair-se-ão as referências atribuídas a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) progressão funcional; e
c) aplicação dos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
II - ao valor correspondente à referência obtida na conformidade do inciso anterior, na Escala de Vencimentos 5, observado o grau "A", somar-se-á o valor da gratificação de magistério correspondente à sua classe;
III - localizar-se-á o valor obtido na conformidade do inciso anterior, na Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério (Anexo II), observado o grau "A", e a referência a ele correspondente;
IV - à referência obtida nos termos do inciso anterior, adicionar-se-á o número de referências subtraídas a título de:
a) progressão funcional; e
b) aplicação dos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

Parágrafo único - Ficam consignadas no prontuário do funcionário ou servidor, sob o título de Suplementação de Enquadramento, tantas referências quanto for a diferença entre a referência obtida nos termos do inciso III deste artigo e a referência inicial de sua classe."

Artigo 4º - Para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, será computado, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 26-C da mesma lei complementar, acrescentado pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 2 de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1991.