Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 693, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013)

Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidade do Sistema Penitenciário (USISP), classificadas em razão da dificuldade de fixação do profissional em virtude do contato direto e permanente com a população carcerária.
Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a USISP possuir população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
II - Local II - quando a USISP possuir população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
III - Local III - quando a USISP possuir população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.

Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos: (NR)
I - Local I, se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos; (NR)
II - Local II, se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.153, de 25/10/2011.
Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
I - 10% ( dez por cento) para o Local I;
II - 15% (quinze por cento) para o Local II;
III - 20% (vinte por cento) para o Local III.

Artigo 3º - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes índices: (NR)
I - 6% (seis por cento) para o Local I; (NR)
II - 10% (dez por cento) para o local II; (NR)
III - 15% (quinze por cento) para o local III; (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 722, de 01/07/1993, retroagindo seus efeitos a 01/01/1993.

Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I; (NR)
II - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II; (NR)
III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02/06/2008.

Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para o Local I; (NR)
II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), para o Local II. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.153, de 25/10/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º , do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri. (NR)
§ 1º - Será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções. (NR)
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02/06/2008, produzindo efeitos a partir de 01/05/2008.

Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente. (NR)
Parágrafo único - A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, far-se -á mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as doações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 7.344.000.000,00 (sete bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Júnior

Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1992.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.