Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 677, DE 03 DE JULHO DE 1992

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008)

Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados na forma de Anexos adiante mencionados:
I - a partir de 1° de janeiro de 1992:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 560, de 15 de julho de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988;
c) Anexo III - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 492, de 23 de dezembro de 1986;
d) Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 546, de 24 de junho de 1988;
e) Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 546, de 24 de junho de 1988;
f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988;
g) Anexo VII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 548, de 24 de junho de 1988;
h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;
i) Anexo IX - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
j) Anexo X - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1° do artigo 5° da Lei Complementar  n° 565, de 20 de julho de 1988;
l) Anexo XI - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1° do artigo 12 da Lei Complementar n° 549, de 24 de junho de 1988;
m) Anexo XII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n° 574, de 11 de novembro de 1988;
n) Anexo XIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n° 591, de 29 de dezembro de 1988;
o) Anexo XIV - correspondente  aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 578, de 13 de dezembro de 1988;
p) Anexo XV - correspondente aos integrantes da série de classes de  Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 327, de 14 de julho de 1983;
q) Anexo XVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente  Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
r) Anexo XVII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
s) Anexo XVIII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21, da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985;
t) Anexo XIX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei n° 3.787, de 14 de julho de 1983;
u) Anexo XX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei n° 3.788, de 14 de julho de 1983;
v) Anexo XXI - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981;
x) Anexos XXII e XXIII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n° 11, de 2 de março de 1970;
y) Anexos XXIV e XXV - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n° 11, de 2 de março de 1970;
z) Anexo XXVI - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A  da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2° da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989;
z.1) Anexo XXVII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7° da Lei n° 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
z.2) Anexos XXVIII, XXIX, XXX e XXXI - correspondente às Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 585, de 21 de dezembro de 1988;
z.3) Anexos XXXII e XXXIII - correspondente à Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988;
II - a partir de 1° de fevereiro de 1992:
a) Anexo XXXIV - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 560, de 15 de julho de 1988;
b) Anexo XXXV - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988;
c) Anexo XXXVI - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 492, de 23 de dezembro de 1986;
d) Anexo XXXVII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 546, de 24 de junho de 1988;
e) Anexo XXXVIII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 546, de 24 de junho de 1988;
f) Anexo XXXIX - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988;
g) Anexo XL - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 548, de 24 de junho de 1988;
h) Anexo XLI - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;
i) Anexo XLII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
j) Anexo XLIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 565, de 20 de julho de 1988;
l) Anexo XLIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1° do artigo 12 da Lei Complementar n° 549, de 24 de junho de 1988;
m) Anexo XLV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n° 574, de 11 de novembro de 1988;
n) Anexo XLVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n° 591, de 29 de dezembro de 1988;
o) Anexo XLVII - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 578, de 13 de dezembro de 1988;
p) Anexo XLVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 327, de 14 de julho de 1983;
q) Anexo XLIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
r) Anexo L - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
s) Anexo LI - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985;
t) Anexo LII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei n° 3.787, de 14 de julho de 1983;
u) Anexo LIII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei 3.788, de 14 de julho de 1983;
v) Anexo LIV - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981;
x) Anexos LV e LVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n° 11, de 2 de março de 1970;
y) Anexos LVII e LVIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n° 11, de 2 de março de 1970;
z) Anexo LIX - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2° da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989;
z.1) Anexo LX - correspondente  à Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7° da Lei n° 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
z.2) Anexos LXI, LXII, LXIII e LXIV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 585, de 21 de dezembro de 1988;
z.3) Anexos LXV e LXVI - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988;
III - a partir de 1° de março de 1992:
a) Anexo LXVII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 560, de 15 de julho de 1988;
b) Anexo LXVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988;
c) Anexo LXIX - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 492, de 23 de dezembro de 1986;
d) Anexo LXX - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 546, de 24 de junho de 1988;
e) Anexo LXXI - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 546, de 24 de junho de 1988;
f) Anexo LXXII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988;
g) Anexo LXXIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o §1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 548, de 24 de junho de 1988;
h) Anexo LXXIV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;
i) Anexo LXXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
j) Anexo LXXVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 565, de 20 de julho de 1988;
l) Anexo LXXVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1° do artigo 12 da Lei Complementar n° 549, de 24 de junho de 1988;
m) Anexo LXXVIII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n° 574, de 11 de novembro de 1988;
n) Anexo LXXIX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n° 591, de 29 de dezembro de 1988;
o) Anexo LXXX - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 578, de 13 de dezembro de 1988;
p) Anexo LXXXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 327 de 14 de julho de 1983;
q) Anexo LXXXII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
r) Anexo LXXXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
s) Anexo LXXXIV - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985;
t) Anexo LXXXV - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei n° 3.787, de 14 de julho de 1983;
u) Anexo LXXXVI - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei n° 3.788, de 14 de julho de 1983;
v) Anexo LXXXVII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981;
x) Anexos LXXXVIII e LXXXIX - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n° 11, de 2 de março de 1970;
y) Anexos XC e XCI - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n° 11, de 2 de março de 1970;
z) Anexo XCII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2° da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989;
z.1) Anexo XCIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7° da Lei n° 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
z.2) Anexos XCIV, XCV, XCVI e XCII - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 585, de 21 de dezembro de 1988;
z.3) Anexos XCVIII e XCIX - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988.

Artigo 2° - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2° da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 55 (cinqüenta e cinco) e de 56 (cinqüenta e seis) referências, respectivamente, a partir de 1° de janeiro de 1992 e de 1° de fevereiro de 1992.
Artigo 3° - A série de classes de docentes e as classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na seguinte conformidade:
I - Anexo C - com vigência fixada a partir de 1° de janeiro de 1992;
II - Anexo CI - com vigência fixada a partir de 1° de fevereiro de 1992.
Parágrafo único -
Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4° - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de janeiro de 1992, em Cr$ 2.184.907,29 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e sete cruzeiros e vinte e nove centavos);
II - a partir de 1° de fevereiro de 1992, em Cr$ 2.751.235,18 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros e dezoito centavos);
III - a partir de 1° de março de 1992, em Cr$ 3.317.989,24 (três milhões, trezentos e dezessete mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros e vinte e quatro centavos).
Artigo 5° - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1° da Lei n° 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) a partir de 1° de janeiro de 1992:
1. Cr$ 6.430,54 (seis mil, quatrocentos e trinta cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 4.823,04 (quatro mil, oitocentos e vinte e três cruzeiros e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) a partir de 1° de fevereiro de 1992:
1. Cr$ 8.097,33 (oito mil, noventa e sete cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 6.073,17 (seis mil, setenta e três cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) a partir de 1° de março de 1992:
1. Cr$ 9.765,38 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros e trinta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 7.324,24 (sete mil, trezentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) a partir de 1° de janeiro de 1992:
1. Cr$ 12.593,58 (doze mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 9.444,95 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzeiros e noventa e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) a partir de 1° de fevereiro de 1992:
1. Cr$ 15.857,84 (quinze mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 11.893,08 (onze mil, oitocentos e noventa e três cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) a partir de 1° de março de 1992:
1. Cr$ 19.124,56 (dezenove mil, cento e vinte e quatro cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 14.343,06 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
Artigo 6° - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1° da Lei n° 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) a partir de 1° de janeiro de 1992:
1. Cr$ 6.430,54 (seis mil, quatrocentos e trinta cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 4.823,04 (quatro mil, oitocentos e vinte e três cruzeiros e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) a partir de 1° de fevereiro de 1992:
1. Cr$ 8.097,33 (oito mil, noventa e sete cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 6.073,17 (seis mil, setenta e três cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) a partir de 1° de março de 1992:
1. Cr$ 9.765,38 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros e trinta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 7.324,24 (sete mil, trezentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) a partir de 1° de janeiro de 1992:
1. Cr$ 12.593,58 (doze mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 9.444,95 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzeiros e noventa e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) a partir de 1° de fevereiro de 1992:
1. Cr$ 15.857,84 (quinze mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 11.893,08 (onze mil, oitocentos e noventa e três cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) a partir de 1° de março de 1992:
1. Cr$ 19.124,56 (dezenove mil, cento e vinte e quatro cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 14.343,06 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e seis centavos), quando em jornada de (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7° - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n° 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n° 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6° da Lei Complementar n° 519, de 1° de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros).
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n° 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n° 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 8° - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n° 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar n° 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar n° 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros).
Artigo 9° - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nas alíneas dos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - a  partir de 1° de janeiro de 1992:
a) Cr$ 122.750,60 (cento e vinte e dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cr$ 92.062,94 (noventa e dois mil, sessenta e dois cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cr$ 61.375,29 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros e vinte e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - a partir de 1° de fevereiro de 1992:
a) Cr$ 154.567,54 (cento e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cr$ 115.925,66 (cento e quinze mil, novecentos e vinte cinco cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cr$ 77.283,78 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e três cruzeiros e setenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
III - a partir de 1° de março de 1992:
a) Cr$ 186.408,45 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oito cruzeiros e quarenta e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cr$ 139.806,33 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e seis cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cr$ 93.204,22 (noventa e três mil, duzentos e quatro cruzeiros e vinte e dois centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de janeiro de 1992, em Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);
II - a partir de 1° de fevereiro de 1992, em Cr$ 950,00 (novecentos e cinqüenta cruzeiros);
III - a partir de 1° de março de 1992, em Cr$ 1.150,00 (um mil, cento e cinqüenta cruzeiros).
Artigo 11 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de janeiro de 1992, em Cr$ 3.559.767,11 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros e onze centavos);
II - a partir de 1° de fevereiro de 1992, em Cr$ 4.482.458,66 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito cruzeiros e sessenta e seis centavos);
III - a partir de 1° de março de 1992, em Cr$ 5.405.844,76 (cinco milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos).
Parágrafo único -
Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á  o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 12 - A gratificação fixa instituída pelo artigo 15 da Lei n° 7.532, de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de janeiro de 1992:
a) Cr$ 36.003,50 (trinta e seis mil, três cruzeiros e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 27.002,62 (vinte e sete mil, dois cruzeiros e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 18.001,75 (dezoito mil, um cruzeiro e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte ) horas semanais de trabalho;
II - a partir de 1° de fevereiro de 1992:
a) Cr$ 45.335,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 34.001,70 (trinta e quatro mil, um cruzeiro e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 22.667,80 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e oitenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - a partir de 1° de março de 1992:
a) Cr$ 54.674,73 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 41.006,04 (quarenta e um mil, seis cruzeiros e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 27.337,36 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

Artigo 13 - Os integrantes das classes adiante mencionadas passam a fazer jus, a partir de 1° de janeiro de 1992, à gratificação especial instituída para os funcionários e servidores, em 1° de novembro de 1991:

I - das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988, calculada sobre o valor do vencimento da respectiva classe;

I - Revogado;

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 729, de 30/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.

II - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991, calculada sobre o valor do vencimento da respectiva classe;
III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991, calculada sobre o valor do vencimento da respectiva classe;
IV - das classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar, de que trata a Lei n° 7.698, de 10 de janeiro de 1992, calculada sobre o valor do nível em que estiver enquadrado o respectivo cargo.

Artigo 14 - Fica instituída gratificação extra para os funcionários e servidores integrantes das classes adiante mencionadas, na seguinte conformidade:

I - da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;

II - da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 327, de 14 de julho de 1983;

III - das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;

IV - da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 560, de 15 de julho de 1988;

V - do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989;

VI - da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988;

VII - das carreiras policiais civis, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988;

VIII - da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 548, de 24 de junho de 1988;

IX - da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 546, de 24 de junho de 1988;

X - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;

XI - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;

XII - dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e ao Quadro do Tribunal de Justiça e que não fazem jus à gratificação especial instituída em 1° de novembro de 1991.

§ 1° - A gratificação de que trata este artigo fica com os valores fixados na seguinte conformidade:

1. a partir de 1° de janeiro de 1992:

a) Cr$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 30.375,00 (trinta mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

2. a partir de 1° de fevereiro de 1992:

a) Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

3. a partir de 1° de março de 1992:

a) Cr$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 46.125,00 (quarenta e seis mil, cento e vinte e cinco cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 30.750,00 (trinta mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

§ 2° - Para os docentes do Quadro do Magistério os valores da gratificação extra de que trata este artigo, ficam fixados, por hora-aula, na seguinte conformidade:

1. a partir de 1° de janeiro de 1992, em Cr$ 202,50 (duzentos e dois cruzeiros e cinqüenta centavos);

2. a partir de 1° de fevereiro de 1992, em Cr$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros);

3. a partir de 1° de março de 1992, em Cr$ 307,50 (trezentos e sete cruzeiros e cinqüenta centavos).

§ 3° - A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.

- Vide artigo 12 da Lei Complementar n° 694, de 17/11/1992, que fixou valores da gratificação extra, com efeitos a partir de 01/07/1992.

- Vide artigo 12 da Lei Complementar n° 699, de 15/12/1992, que fixou valores da gratificação extra, com efeitos a partir de 01/08/1992.

Artigo 14 - Revogado.

- Artigo 14 revogado pela Lei Complementar n° 703, de 04/01/1993, com efeitos a partir de 01/09/1992.

Artigo 15 - Sobre o valor da gratificação extra de que trata o artigo anterior incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 16 -
Fica instituída gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, alterada pela Lei Complementar n° 335, de 22 de dezembro de 1983, de valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para a referência da classe em que estiver enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor.
Parágrafo único - A gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 17 - Sobre o valor da gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral de que trata o artigo anterior incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 18 - Fica restabelecida a redação dada pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 258, de 22 de maio de 1981, ao § 1°, do artigo 55, da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974.
Artigo 19 - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a ser calculada na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de janeiro de 1992:
a) 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento), para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia;
b) 220% (duzentos e vinte por cento), para os integrantes das carreiras policiais civis;
II - a partir de 1° de fevereiro de 1992:
a) 170% (cento e setenta por cento), para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia;
b) 240% (duzentos e quarenta por cento), para os integrantes das carreiras policiais civis.
Artigo 20 - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a der calculada na seguinte conformidade:
ba partir de 1° de janeiro de 1992:
a) 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1° Tenente PM, 2° Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) 220% (duzentos e vinte por cento), para Subtenente PM, 1° Sargento PM, 2° Sargento PM, 3° Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM - 1ª Classe, Soldado PM - 2ª Classe e Aluno Oficial PM;
II - a partir de 1° de fevereiro de 1992:
a) 170% (cento e setenta por cento), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1° Tenente PM, 2° Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) 240% (duzentos e quarenta por cento), para Subtenente PM, 1° Sargento PM, 2° Sargento PM, 3° Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM - 1ª Classe, Soldado PM - 2ª Classe e Aluno Oficial PM.

Artigo 21 - Fica instituída Gratificação de Pedágio aos funcionários e servidores em efetivo exercício nas Praças de Pedágio do Departamento de Estradas de Rodagem, integrantes das classes adiante mencionadas, na seguinte conformidade:

I - para as de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva faixa;

II - para as de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da faixa e nível em que estiver enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor, acrescido do valor da gratificação fixa.

§ 1° - A gratificação instituída por este artigo será computada no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

§ 2° - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.

§ 3° - O funcionário ou servidor abrangido por este artigo perderá o direito à Gratificação de Pedágio nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença prêmio, licença gestante, adoção, gala, nojo e júri.

- Vide artigo 61 da Lei Complementar n° 712, de 12/04/1993, que fixou valores da Gratificação de Pedágio, com efeitos a partir de 01/02/1993.

- Vide Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, que fixou valores da Gratificação de Pedágio, com efeitos a partir de 01/09/2005.

Artigo 21 - Revogado.

- Artigo 21 revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

Artigo 22 - O artigo 6° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo inciso II do artigo 10 da Lei Complementar n° 652, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
"Artigo 6° - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente 50% (cinqüenta por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6° da Lei Complementar n° 652, de 27 de dezembro de 1990, para  a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento."
Artigo 23 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n° 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretária de Esportes e Turismo.
Artigo 24 - O disposto nesta lei complementar será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, exceto o previsto no artigo 21 desta lei complementar; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 25 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 9.000.000.000.000,00 (Nove trilhões de cruzeiros) mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 26 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere aos artigos 7°, 8°, 16, 18 e 21 a 1° de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1992.

 

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