Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 681, DE 22 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 6 (seis) classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo anterior, ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirão,cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos até a data da publicação desta lei complementar.

Artigo 3º - Na composição da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a quantidade de cargos de cada classe será fixada por decreto, mediante proposta da Secretaria da Segurança Pública, acolhida pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções atividades.

Artigo 4º - O provimento mediante nomeação para os cargos de classe inicial da carreira de Agente de Segurança Penitenciária será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual, submetido o Agente de Segurança Penitenciária a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação no curso de formação técnico-profissional de que trata este artigo;
II - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço;
VII - eficiência.

§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso I abrangerá também o tempo anterior à nomeação.

§ 2º - O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VII será apurado na forma a ser estabelecida em decreto.

§ 3º - O Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, aprovado no curso de formação técnico-profissional e que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a VII deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, passará a prover,independentemente de qualquer outra condição,cargo de classe II da respectiva carreira.

§ 4º - A quantidade de cargos de Agente de Segurança Penitenciária enquadrados na Classe I, para fins de concurso, corresponderá,sempre, à de cargos vagos enquadrados na Classe II.

§ 5° - Será exonerado o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que não obtiver certificado de aprovação no curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório.

§ 6º - Durante o período de estágio probatório, o Agente de Segurança Penitenciária deverá, obrigatoriamente, exercer as funções do cargo em unidade de natureza penitenciária.

Artigo 5º - Os servidores ocupantes de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária, ao ingressarem por concurso público na carreira de que trata esta lei complementar, quando for o caso, conservarão, a titulo de vantagem pessoal, a diferença entre o valor dos vencimentos que recebiam e os pagos na classe inicial da carreira, até que venham a receber remuneração equivalente a que percebiam.
Artigo 6º - Promoção, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, é a elevação do servidor á classe imediatamente superior.
Artigo 7º - O concurso para a promoção na carreira de Agente de Segurança Penitenciária, instaura-se mediante portaria do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da verificação da primeira vaga na Classe VI e abrange as ocorridas até a data da abertura do concurso e as decorrentes das promoções a serem efetuadas, devendo se processar alternadamente, por antiguidade e por merecimento

Parágrafo único - Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, o Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária - CRHAP, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista de classificação, por antiguidade, dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
Artigo 8º - A portaria de que trata o artigo anterior definirá a composição de Comissão Especial, a ser constituída junto ao Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, para o fim de processar o concurso de promoção.
Artigo 9º - A antiguidade, para efeito de Promoção, depende exclusivamente do preenchimento dessa condição que será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até o dia anterior ao da publicação da portaria de instauração do concurso.

Parágrafo único - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço publico;
III - maior idade.
Artigo 10 - A promoção por merecimento depende:
I - do preenchimento dos pré-requisitos;
II - da avaliação do merecimento.

§ 1º - São pré-requisitos:
1. interstício de 2 (dois) anos na classe;
2. não ter sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
3. estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação da respectiva carreira.

§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos e exigido até o dia anterior a publicação da portaria de abertura do concurso.

§ 3º - A avaliação do merecimento será efetuada pela Comissão Especial a que se refere o artigo 8º observados, entre outros, os seguintes critérios:
1. ser portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização para integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, ministrado pelo Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, bem como outros cursos ou estágios considerados de interesse para o serviço penitenciário;
2. eficiência;
3. assiduidade;
4. conduta do candidato.
Artigo 11 - As listas de classificação á promoção por antiguidade e merecimento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,contados da data da portaria a que se refere o artigo 7°.

§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, contra a não publicação na lista de antiguidade ou a não inclusão na de merecimento.

§ 2º - A reclamação será dirigida ao Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, que a decidirá, ouvida previamente a Comissão Especial.

§ 3º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 4º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.

Artigo 12 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária encaminhará, por meio do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 13 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Segurança Pública, ouvido previamente o Conselho Técnico do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária.
Artigo 14 - O "caput" do artigo 7º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei complementar nº 548, de 24 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do valor do vencimento do cargo de Classe VI com o valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da função - percentuais
Chefe de Seção - 8,5%
Encarregado de Setor - 6,5%."
Artigo 15 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 16 - Os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ficam obrigados a devolver a carteira funcional, no dia da publicação do ato de aposentadoria exoneração ou demissão.
Artigo 17 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos do § 4º artigo 40 da Constituição Federal e do § 4º do artigo 126 da Constituição do Estado, aos inativos, bem como aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação a dos cargos de que trata esta lei complementar.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 25 000 000 000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, forem integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, ficam com a denominação de seus cargos alterada na conformidade do Anexo II.

Artigo 2º - As promoções por antiguidade e por merecimento dos titulares de cargos e dos ocupantes de funções-atividades da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, não processadas até a publicação desta lei complementar, ficam substituídas por promoção a ser executada na seguinte conformidade:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antiguidade, aos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, IV, V e VI, até 10% (dez por cento) ao ano, calculado sobre a quantidade global dos integrantes da carreira, existentes na data da abertura do processo seletivo especial de promoção;
II - a classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária e determinada pelo tempo de efetivo exercício na carreira, computado até o último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar;
III - a promoção será feita para qualquer classe, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antiguidade.

Parágrafo único - A promoção de que trata este artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua homologação.

Artigo 3º - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar serão enquadrados nas classes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de acordo com a quantidade a ser fixada no decreto a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os atuais servidores que tenham ingressado na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária nos termos da Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987, e que ainda não hajam completado os 2 (dois) anos de estágio confirmatório, ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7º da referida lei complementar.
Artigo 5º - Fica assegurada aos candidatos remanescentes de concursos de ingresso na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, realizados na forma da Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987, e até que sejam expirados os respectivos prazos de validade, a nomeação em caráter de estágio probatório, para cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, desde que cumpridas todas as etapas previstas nos Editais e no Regulamento do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, até então em vigor.
Artigo 6º - O tempo de serviço prestado pelo servidor, na condição de aluno de curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária, será considerado para todos os efeitos legais.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1992.