Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 687, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992

(Última atualização: Decreto nº 66.805, de 02/06/2022)

Institui adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

I - em zona rural; e

I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único - A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, letivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.

Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

- Vide Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do nível em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 720, de 22/06/1993.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 13,89% (treze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir identificados, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função -atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005.
Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.144, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

Artigo 2º - O adicional instituído pelo artigo 1º desta lei complementar, será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

I - 6,58% (seis inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005.

I - 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

II - 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2005. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005.

II - 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

III - 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

§ 1º - Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

§ 2º - Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

- Vide artigo 4º, II, do Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.
§ 3º - A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

§ 4º - A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação. (NR)

- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.

Artigo 3º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único - Sobre o benefício pecuniário a que se refere esta lei complementar, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009, revogado o parágrafo único.

§ 1º - o Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.

§ 2º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Artigo 4º - A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente, nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, ferias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 5º - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)

-Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Artigo 6º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 8.636.900.000,00 (oito bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões e novecentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1992.