Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 692, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de abril de 1992;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de maio de 1992;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de junho de 1992;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de julho de 1992;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de agosto de 1992; e
VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1º de setembro de 1992.
Artigo 2º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 64 (sessenta e quatro) referências.
Artigo 3º - A gratificação extra instituída em janeiro de 1992 e concedida aos integrantes do Quadro do Magistério fica incorporada ao valor do Padrão 22-A, correspondente ao inicial da classe de Professor I, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.
§ 1º - Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério são os fixados no Anexo VII, que faz parte integrante desta lei complementar.
§ 2º - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirá o índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos.
Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério, em decorrência do disposto no artigo anterior, deixam de fazer jus à gratificação extra instituída em janeiro de 1992.
Artigo 5º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 930.000.000.000,00 (novecentos e trinta bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo artigo 43, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1992.