Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 696, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013)

Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.
Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (NR)
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
IV - Local IV - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.

Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.

Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III deste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.064, de 13/11/2008, retroagindo seus efeitos a 01/11/2008.

Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)
Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão de cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
I - 10% (dez por cento) para o Local I;
II - 15% (quinze por cento) para o Local II;
III - 20% (vinte por cento) para o Local III.

Artigo 3º - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5.ª Classe, de acordo com os seguintes índices: (NR)
I - 6% (seis por cento) para o Local I; (NR)
II - 10% (dez por cento) para o Local II; (NR)
III - 15% (quinze por cento) para o Local III. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 731, de 26/10/1993, retroagindo seus efeitos a 01/01/1993.

Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5.ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais: (NR)
I - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), para o Local I; (NR)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; (NR)
III - 10% (dez por cento), para o Local III; (NR)
IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.

Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais: (NR)
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; (NR)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; (NR)
III - 12% (doze por cento), para o Local III; (NR)
IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.

Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - para o Local I: (NR)
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal; (NR)
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro; (NR)
II - para o Local II: (NR)
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal; (NR)
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro; (NR)
III - para o Local III: (NR)
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal; (NR)
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.

Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - para o Local I: (NR)
a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal; (NR)
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro; (NR)

- Artigo 3º, "caput", e inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
II - para o Local II: (NR)
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.151, de 25/10/2011, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro. (NR)

- Inciso II e alíneas "b" e "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao policial civil que estiver afastado para prestar serviços nas Centrais de Atendimento ao Cidadão do Projeto "POUPATEMPO". (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, retroagindo seus efeitos a 01/09/1997.

Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, retroagindo seus efeitos a 01/09/2007.

Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo e júri. (NR)
§ 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado. (NR)
§ 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência de exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado. (NR)
§ 3º - Os integrantes da polícia civil que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvidos o Delegado Geral de Polícia ou o Superintendente da Polícia Técnico-Científica, forem designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Policia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial civil, nos termos da legislação de regência. (NR)
§ 4º - Os integrantes da polícia civil que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvidos o Delegado Geral de Polícia ou o Superintendente da Polícia Técnico-Científica, forem designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15/05/2008.

Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE. (NR)
§ 1º - A classificação ou reclassificação das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)
§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das UPCV, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se -á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 24.757.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, setecentos e cinqüenta e sete milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1992.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.