Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a extensão da Lei Complementar nº 674/92, aos funcionários e servidores dos Quadros dos Tribunais de Justiça e de Alçada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições constantes da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS para a Secretaria da Saúde, aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos cargos e funções-atividades pertencentes aos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, na forma indicada nos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de conformidade com os Anexos IV a VI.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 4º - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Roberto Fanganiello Melhem
Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1992.