Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013)

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes s séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 602 de 11 de julho de 1991;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992;
V - Anexos V, VI, VII, VIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VI - Anexos IX, X, XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VIII - Anexos XVII - correspondentes à Escalas de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituídas pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1989;
IX - Anexos XVIII - correspondentes às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 2º - O valor da Referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em Cr$ 126.496,10 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros reais e dez centavos).
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 271.212,68 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e doze cruzeiros reais e sessenta e oito centavos)
Artigo 4º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3988, de 26  de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 14.410,00 (catorze mil, quatrocentos e dez cruzeiros reais).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 5º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 de Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais).
Artigo 6º - quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fica fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.
Artigo 7º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal, percebida pelo servidor for igual ou superior a Cr$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos cruzeiros reais);
II - Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global; mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 11.400,00 onze mil e quatrocentos cruzeiros reais).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 8º - O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais).
Artigo 9º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124  “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 300.864,08 (trezentos mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e oito centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 10 - Fica instituída as Gratificação Fixa para os servidores adiante mencionados, de valor correspondente a:
I - Cr$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 1.152,00 (um mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 768,00 (setecentos e sessenta  cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 754, de 29/04/1994.

- Vide artigo 12 da Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994.

- Vide artigo 10 da Lei Complementar nº 770, de 13/12/1994.

- Vide artigo 9º da Lei Complementar nº 772, de 16/12/1994.

- Vide § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995.
§ 1º - Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo:
1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

1. Revogado.

- Item 1 revogado pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.

2. Revogado.

- Item 2 revogado pela Lei Complementar nº 1.211, de 27/09/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 3º - Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público e Universidades, que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
Artigo 11 - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 12 - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput´ do artigo 23:
“Artigo 23 - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:”
II - o § 1º do artigo 24:
“§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:”
Artigo 13 - O Subanexo 2 do Anexo II, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, fica substituído pelo Anexo XIX, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 14 - Fica extinto o abono concedido no mês de agosto de 1993, para os integrantes das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e para os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 15 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 50.196.000.000,00 ( cinqüenta bilhões, cento e noventa e seis milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993