O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - São criadas, com competência e atribuições idênticas às das já existentes, a Quinta e a Sexta Auditoriais de Justiça Militar.
Parágrafo único - O titular da Quinta Auditoria de Justiça Militar será o Juiz Auditor a que se refere o artigo 5° da Lei n.º 333, de 8 de julho de 1974.
Artigo 2º - Passam a ser exercidos, cumulativamente, pelo Juiz Auditor designado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado, os serviços de correição permanente e de execuções criminais, bem assim as funções de Distribuidor de 1.ª Instância.
Artigo 3º - São criados, na Parte Permanente do Quadro de Justiça, 1 (um) cargo de Juiz Auditor e 6 (seis) cargos de Juiz Auditor Substituto.
§ 1º - O cargo de Juiz Auditor Substituto será provido mediante concurso público de títulos e provas a ser realizado pelo Tribunal, na forma e nas condições estabelecidas no seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, e a participação de um Magistrado da Justiça Comum Estadual, indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - Ao Juiz Auditor Substituto são atribuídos os vencimentos do Juiz de Direito de Terceira Entrância.
Artigo 4º - Os cargos de Juiz Auditor, quando da vacância, serão providos pelos Juízes Auditores Substitutos, obedecidos os critérios alternados de antiguidade e merecimento.
Artigo 5º - O acesso dos Juízes Auditores ao Tribunal, nas vagas de Juiz Civil, far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Artigo 6.º - As Auditorias, observadas as disposições constitucionais, terão suas sedes fixadas pelo Tribunal.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente do Tribunal de Justiça Militar, na classificação econômica 3.1.1.1 - Pessoal Civil, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei complementar e suas Disposições Gerais e Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Artigo 1º - A instalação das novas Auditorias se dará mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único - O cargo de Juiz Auditor a que se refere o artigo 3º será provido com a instalação da 6ª Auditoria.
Artigo 2º - Os Juízes Auditores Substitutos serão designados para auxiliar nas Auditorias.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.