Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 707, DE 04 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais  e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de outubro de 1992;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de novembro de 1992;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de dezembro de 1992;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993; e
VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1º de março de 1993.
Artigo 2º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 76 (setenta e seis) referências.
Artigo 3º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros) e, para o próximo, até o limite de Cr$ 2.143.000.000.000,00 (dois trilhões, cento e quarenta e três bilhões de cruzeiros).
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.