O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, excetuadas as contidas nos artigos 4º, 18 e 19 a 35, aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades do Quadro do Ministério Público especificados no Anexo, que acompanha esta lei complementar.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1993.
Retificação
Artigo 1º, na 6 linha onde se lê: ... que acompanhe... leia-se: ... que acompanha ...