Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 02 DE JUNHO DE 1993

(Atualizada até a Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993)

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Piano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I.

CAPÍTULO I
Do Piano de Cargos, Vencimentos e Salários

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 2º - O Piano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como a instituição de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:
a) progressão; e
b) acesso.
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
Artigo 4º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades far-se-ão sempre no padrão inicial da respectiva classe, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos artigos 23 e 44 desta lei complementar.
Artigo 5º - Os cargos de chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 do Anexo I são de provimento em comissão.

SEÇÃO II
Da Instituição de Classes

Artigo 6º - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as seguintes classes:

I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
III - Assistente Técnico da Administração Superior;
IV - Assistente Técnico da Administração Pública;
V - Assistente Técnico para Modernização Administrativa;
VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II; e
VIII - Executivo Público II.

§ 1º - Os cargos e as funções-atividades das classes referidas neste artigo, observado o disposto no § 3º, serão destinados aos Quadros do Poder Judiciário, indicados no Anexo XVIII.

§ 2º - As leis que vierem a criar os cargos pertencentes ás classes de que tratam os incisos I a IX deste artigo indicarão os requisitos para o provimento e as unidades a que se destinam.

§ 3º - Os cargos e as funções-atividades das classes previstas neste artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, na forma disciplinada nesta lei complementar.

Artigo 7º - As atribuições das classes constantes do Anexo I serão definidas por ato da Presidência dos respectivos Tribunais, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei complementar.

SEÇÃO III
Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 8º - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 12 (doze) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências;
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
Artigo 9º - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e
II - Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Piano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüenio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 a mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 38 e 39 desta lei complementar;
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

 

SEÇÃO IV
Da Progressão

 

Artigo 11 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente.

§ 2º - Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, serão fixados por Ato da Presidência dos respectivos Tribunais.

Artigo 12 - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) de 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e b) 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C: e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
IV - para a Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) anos, na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.

Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:
1 - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 38 e 39 desta lei complementar;
2 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - nomeado para cargo em comissão;
4 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
5 - afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos do âmbito do Poder Judiciário e outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
6 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
7 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
8 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
9 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas das no Sistema técnico de Saúde - SUS-SP.

SEÇÃO V
Do Acesso

Artigo 13 - Acesso é forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público estadual.

Artigo 14 - Serão identificadas em lei as classes que, pela natureza de suas atribuições, propiciem a formação de linhas próprias de acesso.
Artigo 15 - O acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.

§ 1º - O concurso interno, além da etapa referente a prova ou provas, que serão necessariamente eliminatórias, poderá compreender títulos, entrevistas e outros meios de avaliação, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.

§ 2º - As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificatórias ou eliminatórias.

Artigo 16 - O concurso interno a que se refere o artigo anterior será realizado no âmbito de cada Tribunal.
Artigo 17 - O intervalo entre a realização de um concurso interno e outro, para cargos pertencentes à mesma linha de acesso, não poderá ser inferior a 1 (um) ano.
Artigo 18 - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso, do Quadro do Poder Judiciário;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.
Artigo 19 - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 38 e 39 desta lei complementar;
II - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - nomeado para cargo em comissão;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos do âmbito do Poder Judiciário e outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VIII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IX - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
X - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 20 - É vedado ao servidor ocupante de função -atividade participar de concurso interno para provimento de cargo mediante acesso.
Artigo 21 - O concurso interno para acesso encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido concurso, obtiverem classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.

Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso interno, observado o disposto no artigo 17.

Artigo 22 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - os cargos de Executivo Público II, para acesso dos titulares de cargos de Executivo Público I; e
II - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes aos Quadros dos respectivos Tribunais, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 23 - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo mediante acesso, terá o novo cargo enquadrado na respectiva referência, no grau correspondente ao do cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único - Quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.

Artigo 24 - O servidor que vier a prover cargo em decorrência de acesso terá computado neste novo cargo, para fins de interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, e desde que não utilizado para progressão, o tempo de efetivo exercício no grau em que se encontrava enquadrado o cargo anteriormente ocupado.
Artigo 25 - O disposto nos artigos 13 a 24 desta lei complementar aplica-se aos servidores extranumerários, bem como aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Parágrafo único - É vedado ao servidor titular de cargo participar de concurso interno para preenchimento de função-atividade mediante acesso.

Artigo 26 - O acesso será regulamentado por Ato da Presidência dos respectivos Tribunais, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

SEÇÃO VI
Das Classes Executivas

Artigo 27 - As classes executivas são integradas por cargos cujas denominações, formas e condições para provimento, áreas e níveis de atuação e respectivas estruturas de vencimentos ficam definidas por esta lei complementar.

Artigo 28 - São classes executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 29 - As classes executivas têm natureza multiprofissional e aos seus integrantes incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação, assistência e diretoria.
Artigo 30 - São de provimento em comissão os seguintes cargos:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.

Parágrafo único - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 31 - São de provimento efetivo por derivação vertical, mediante acesso, os cargos de Executivo Público I e Executivo Público II.
Artigo 32 - Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem de empenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveita mento de curso específico, na forma indicada no artigo 34; e
IV - para os de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual, sendo pelo menos 2 (dois) anos no Poder Judiciário;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.

Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso IV deste artigo, computar-se-á, também, o tempo de exercício em função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como em funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", caracterizadas como específicas de determinadas classes ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de comando, desde que equivalentes aos mencionados na re ferida alínea.

Artigo 33 - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:
I - prova ou provas de caráter eliminatório; e
II - análise curricular e entrevista de caráter classificatório.

Parágrafo único - A análise curricular precederá a entrevista.

Artigo 34 - Caberá á Escola Paulista da Magistratura, com a colaboração da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP e da Escola de Governo e Administração Pública - EGAP, observados os parâmetros fixados por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça, a promoção de curso específico de capacitação, objetivando a qualificação dos integrantes da classe de Executivo Público I para acesso aos cargos de Executivo Público II.
Artigo 35 - Além do curso específico referido no artigo anterior, caberá à Escola Paulista da Magistratura, com a colaboração da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP e da EGAP, observados os parâmetros fixados por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça, pro mover cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, bem como cursos de natureza gerencial destinados à atualização profissional dos integrantes das classes executivas.
Artigo 36 - A Escola Paulista da Magistratura incentivará a participação dos integrantes das classes executivas em atividades docentes desenvolvidas sob sua responsabilidade.

SEÇÃO VII
Dos Padrões de Lotação

Artigo 37 - As unidades integrantes da estrutura organizacional de cada Tribunal deverão estabelecer padrões de lotação identificando, de forma qualitativa e quantitativa, os recursos humanos necessários ao desempenho das atividades que lhes são afetas, objetivando a eficiência do serviço público, o adequado dimensionamento da força de trabalho e a continuidade da ação administrativa.

§ 1º - Os padrões de lotação serão fixados por Ato da Presidência dos respectivos Tribunais, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta lei complementar.

§ 2º - Somente para as unidades que tenham seus padrões de lotação fixadas por Ato, nos termos desta lei complementar, facultar-se-á reposição automática de pessoal.

SEÇÃO VIII
Das Gratificações "Pro Labore"

Artigo 38 - O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência do Tribunal de Justiça, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe.

Artigo 39 - O exercício da função de dirigente das Assessorias Técnicas, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe.
Artigo 40 - O servidor designado para o exercício das funções a que aludem os artigos 38 e 39 desta lei complementar não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Parágrafo único - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída a respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

Artigo 41 - A gratificação "pro labore" de que tratam os artigos 38 e 39 desta lei complementar será computada para fins de cálculo do décimo-terceiro salário, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

SEÇÃO IX
Das Substituições

Artigo 42 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus à diferença entre:

I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10 168, de 10 de julho de 1968.

§ 2º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios, que venham a exercer substituição em cargos abrangidos por este Plano, terão a forma de cálculo para pagamento dessa substituição estabelecida mediante Ato de Presidência dos respectivos Tribunais.

SEÇÃO X
Da Opção pelos Vencimentos

Artigo 43 - O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular ou pelo salário da função-atividade de que seja ocupante.

SEÇÃO XI
Do Enquadramento em Decorrência de Concurso Público

Artigo 44 - Os cargos abrangidos pelo presente Plano no serão providos mediante concurso público, salvo os de provimento em comissão e os de provimento por derivação vertical.

§ 1º - Os servidores ocupantes de funções-atividades abrangidos por este Plano que, em decorrência da aprovação em concurso público, vierem a prover cargo de denominação idêntica à da função-atividade de que são ocupantes e que, em conseqüência do seu tempo de serviço na classe, do enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já anteriormente adquirido em face da natureza e características que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o novo enquadramento.

§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo abrangido pelo presente Plano que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a prover cargo diverso, pertencente a este Plano, terá este cargo enquadrado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do serviço público.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.

§ 4º - O disposto nos § 2º e 3º deste artigo aplica-se aos servidores referidos no § 1º.

CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 45 - Os cargos e as funções-atividades de chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 do Anexo I serão providos ou preenchidos, privativamente, por servidores públicos do Quadro do Poder Judiciário titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente.

Artigo 46 - A nomeação ou designação, inclusive em caráter de substituição, para os cargos de direção de unidade técnica, observados os requisitos específicos no tocante à escolaridade e experiência profissional, recairá, preferencialmente, em integrantes das classes de Executivo Público I ou II.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a designação, inclusive em caráter de substituição para a função de serviço público de direção de unidade técnica retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

Artigo 47 - São privativas das unidades centrais de recursos humanos as classes de Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, Assistente Técnico de Recursos Humanos I e II.
Artigo 48 - No provimento dos cargos da classes de Assistente Técnico de Direção III, exigir-se-á cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
II - experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 49 - Os cargos constantes do Subanexo 4, bem como aqueles pertencentes à Estrutura de Vencimentos II, constantes do Subanexo 5 do Anexo I, são de provimento em comissão.
Artigo 50 - No provimento dos cargos e das funções-atividades mediante acesso, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício prestado sem solução de continuidade na classe cuja denominação foi alterada por esta lei complementar.
Artigo 51 - Fica mantida, para as classes abrangidas por este Piano, a percepção da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992.
Artigo 52 - Fica instituída, para os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Gratificação Judiciário (GJ), regulamentada em Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade financeira.

§ 1º - Sobre o valor da Gratificação Judiciária prevista neste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129, da Constituição Estadual, observado o disposto no inciso XVI de seu artigo 115.

§ 2º - A Gratificação Judiciária prevista neste artigo substitui a vigente Gratificação de Representação concedida nos termos da Resolução nº 54, de 11 de abril de 1991, do Tribunal de Justiça, salvo concessão desta última com fundamento no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos que exerçam, tipicamente, funções de gabinete ou de confiança dos Presidentes dos Tribunais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Constituição Estadual, procedendo-se as adequações cabíveis quando da regulamentação da gratificação ora instituída.

Artigo 53 - Fica criado no SQC-I do Quadro do Tribunal de Justiça 1 (um) cargo de Subsecretário-Diretor Geral com o enquadramento previsto no Subanexo 4 do Anexo I.
Artigo 54 - No provimento dos cargos de Secretário-Diretor Geral dos Tribunais Estaduais e de Subsecretário-Diretor Geral, bem como nas eventuais substituições de ambos, exigir-se-á diploma de nível universitário, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.
Artigo 55 - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores das classes abrangidas por este Plano, será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8º desta lei complementar, em frações calculadas sobre o "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (um meio), em 1º de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.

§ 1º - Em decorrência da absorção ora prevista, os valores das Escalas de Vencimentos aludidas no "caput" deste artigo, ficam fixados de acordo com os Anexos II a XVI, na seguinte conformidade:
1 - a partir de 1º de fevereiro de 1993:
a) Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo V, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
2 - a partir de 1º de março de 1993:
a) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VIII, escala de vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo X, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1º de abril de 1993:
a) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;

§ 2º - Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos aludidas nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos, a partir de 1º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.

§ 3º - Os servidores integrantes das Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 8º desta lei complementar farão jus a quaisquer concessões outorgadas às classes abrangidas por este Plano, a partir de 1º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.

Artigo 56 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, se for o caso.
Artigo 57 - Fica assegurada a aplicação das disposições do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, para os servidores abrangidos pelas situações nele previstas, cujos cargos e funções-atividades têm sua denominação alterada por esta lei complementar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.

Artigo 58 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 59 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
Artigo 60 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 61 - Aos servidores abrangidos por este Plano não mais será aplicável o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, que instituiu a gratificação fixa, bem como o artigo 5º da lei nº 6.957, de 20 de julho de 1990, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata os artigos 29 e 49 das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Artigo 62 - Não mais se aplicam as disposições contidas na Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992, aos cargos de Assistente Social, Psicólogo, Assistente Social Chefe e Psicólogo Chefe, integrados no presente plano.
Artigo 63 - A gratificação de produtividade de que trata a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989 e as Leis nºs 7.007, de 9 de janeiro de 1991, 7.008, de 9 de janeiro de 1991 e 7.009, de 9 de janeiro de 1991, aplicáveis aos servidores abrangidos por este Plano, passa a ser calculada com base no valor da referência ou do último grau da referenda da classe a que pertença o servidor.
Artigo 64 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações .próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.
Artigo 65 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos e as leis adiante mencionadas, bem como suas extensões e aplicações:
I - a Lei Complementar nº 561, de 15 de julho de 1988;
II - a Lei Complementar nº 562, de 20 de julho de 1988;
III - a Lei Complementar nº 563, de 20 de julho de 1988;
IV - a Lei Complementar nº 564, de 20 de julho de 1988;
V - a Lei Complementar nº 566m de 20 de julho de 1988;
VI - a Lei Complementar nº 594, de 15 de maio de 1989;
VII - a Lei Complementar nº 595, de 15 de maio de 1989;
VIII - a Lei Complementar nº 596, de 15 de maio de 1989;
IX - a Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989; e
X - a Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989.

CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I ficam enquadradas na forma nele prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma nele prevista.

§ 1º - Para os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades das classes integradas nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, a distribuição atuais níveis para os novos graus da respectiva referência, obedecerá ao seguinte critério:
1. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Nível   -      Grau
I ............A
II ...........B
III............C
IV.............D
2. pata os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Nível    - Grau
I  ............... A
II  ............... B
III ............... C
IV ..............   D
V  ...............  E
3. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
SITUACÃO ATUAL - SITUACÃO NOVA
Nível - Grau
I ........................... A
II . .......................... B
III ........................... C
IV ........................... D
V ............................. E
VI ............................. F
4. para os integrantes da Estrutura de Vencimentos I
- Classes Executivas:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Nível - Grau
I ..........................A
II ........................B
III ....................... C
IV ........................ D
V ......................... E
VI .........................E

§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto nos itens 1 a 4 do parágrafo anterior, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade:
1 - em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei 7532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564 e 566 de 20 de julho de 1988 ou os §§ 2º dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares 594, 595 e 596 de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
2 - em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior á quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificações fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposição Transitórias das Leis Complementares nºs 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564 e 566 de 20 de julho de 1988 ou os §§ 29 dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nºs 594, 595 e 596 de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nºs 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564 e 566 de 20 de julho de 1988 ou os §§ 2º dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nºs 594, 595 e 596 de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 29 do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

§ 3º - Se, da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos) sobre a soma obtida, respectivamente, nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, excluídas da adição os valores correspondentes a vantagem pessoal, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas nas para fins de pagamento no respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 4º - Se, da aplicação ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos) sobre a soma obtida nos termos do item 3 do § 2º, excluídos da adição os valores correspondentes a vantagem pessoal, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 5º - Se, da aplicação do disposto neste artigo, resultar ainda, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.

Artigo 3º - Os atuais titulares efetivos de cargos de chefia e encarregatura, constantes do Anexo XVII, terão os respectivos cargos enquadrados na forma nele prevista.

§ 1º - Se, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma obtida nos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 2º destas Disposições Transitórias, respectivamente, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.

§ 2º - Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no Anexo XVII.

Artigo 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal, apurado nos termos do § 5º do artigo 2º e do § 1º do artigo 3º destas Disposições Transitórias, incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.
Artigo 5º - Na implantação da progressão considerar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, contado a partir de 1º de janeiro de 1989 até 1º de janeiro do ano de realização do primeiro certame.

§ 1º - A primeira progressão ocorrerá em 1993.

§ 2º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade no cargo ou na função-atividade cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.

§ 3º - Efetuada a progressão de que trata este artigo, se ainda houver tempo remanescente, este será computado para fins de interstício da progressão subseqüente.

§ 4º - O disposto neste artigo substitui, para os integrantes das classes constantes do Anexo I a promoção de que tratam os artigos 11 das Leis Complementares nºs 561, de 15 de julho de 1988; 563 e 564, de 20 de julho de 1988; o artigo 12 da Lei Complementar nº 562, de 20 de julho de 1988; o artigo 7º da Lei Complementar nº 566, de 20 de julho de 1988; os artigos 16 das Leis Complementares nºs 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989 e 600, de 19 de maio de 1989 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989 referente aos processos seletivo especiais de 1989, 1990, 1991 e 1992.

Artigo 6º - Após a criação de cargos a que se refere o artigo 12 destas Disposições Transitórias, será realizado, em caráter excepcional, acesso especial para provimento de cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II.
Artigo 7º - O acesso especial será efetuado por meio de concurso interno na forma indicada no artigo 33 desta lei complementar, para cada classe.

§ 1º - As vagas a serem apresentadas corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do total de cargos vagos de Executivo Público I e II existentes no Quadro de cada Tribunal.

§ 2º - Quando da aplicação do percentual fixado neste artigo resultar número fracionário, será desprezada a fração se a primeira decimal for inferior a 5 (cinco), ou efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 8º - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial o servidor que atenda, cumulativamente , às seguintes exigências:
I - para o cargo de Executivo Público II:
a) ser titular de cargo de Executivo Público I;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão, de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativa com nível de departamento, divisão ou serviço, e que, em qualquer das hipóteses, pelo menos 2 (dois) anos tenham sido exercidos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a data da publicação desta lei complementar; e
II - para os de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual, sendo pelo menos 2 (dois) anos no Poder Judiciário;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.

Parágrafo único - No cômputo de tempo de exercício referido nas alíneas "c" dos incisos I e II deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 32 desta lei complementar.

Artigo 9º - O concurso interno para acesso especial terá início com a publicação de Edital de Abertura de Inscrições, o qual indicará o prazo das inscrições, os requisitos e sua forma de comprovação.
Artigo 10 - Cada concurso interno para acesso especial será regido por Instruções Especiais.
Artigo 11 - Aplicam-se ao acesso especial as disposições constantes dos artigos 19 a 21 e 24 desta lei complementar, e, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares referentes a concursos públicos.
Artigo 12 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o Poder Judiciário encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos das classes executivas.
Artigo 13 - Ficam extintas dos Quadros dos Tribunais:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) as funções-atividades vagas de Executivo Público I; e
b) as funções-atividades vagas com denominação idêntica a de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I;
II - por ocasião das respectivas vacâncias:
a) as funções-atividades de Executivo Público I; e
b) as funções-atividades referidas na alínea "b" do inciso anterior.
Artigo 14 - Os proventos dos inativos, que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções- -atividades das classes indicadas no Anexo I serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 2º a 4º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 1993.

 

- Vide artigo 10 da Lei Complementar nº 739, de 21/12/1993, que alterou as referências dos cargos de "Auxiliar Judiciário Chefe" e "Auxiliar Judiciário Encarregado".