Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 725, DE 16 DE JULHO DE 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997)

(Projeto de Lei Complementar nº 13, de 1993, do Deputado Afanasio Jazadji)

Cria a função de Vice-Diretor de Escola e altera a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criadas 8231 (oito mil, duzentas e trinta e uma) funções de Vice-Diretor de Escola.
Artigo 2º - Ficam acrescentados a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os seguintes artigos:
"Artigo 21-A - A designação e a dispensa do Vice-Diretor de Escola são de competência do Diretor de Escola a que deverá submetê-las á prévia aprovação do Conselho de Escola quando se tratar de servidor de outra unidade escolar.
Artigo 21-B - Para ser designado Vice-Diretor de Escola o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser docente ou Assistente de Diretor de Escola que tenha assegurada a efetividade nesse cargo;
II - ter licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar;
III - ter, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no Magistério Oficial de 1º e/ou 2º Graus do Estado; e
IV - pertencer, de preferência, á unidade escolar.

Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Escola de que trata o inciso I deste artigo só poderá ser designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.

Artigo 21-C - As funções de Vice-Diretor de Escola caracterizam-se como de especialista de educação, para todos os efeitos, e serão exercidas em jornada completa de trabalho prevista no artigo 38 desta lei complementar.
Artigo 21-D - Pelo desempenho das funções de Vice-Diretor de Escola, o docente fará jus a "pro-labore" correspondente à diferença entre o valor do padrão em que se encontra enquadrado o cargo ou a função-atividade que ocupa, acrescido dos adicionais e da sexta-parte, e o valor do padrão resultante do enquadramento como Vice-Diretor de Escola, efetuado nos termos do artigo 58 desta lei complementar, acrescido dos adicionais e da sexta-parte, mantido o grau em que se encontra.

§ 1º - Para fins de cálculo do "pro labore" de que trata este artigo, o Vice-Diretor de Escola terá referências inicial e final equivalentes às de Diretor de Escola, deduzidas 4 (quatro) referências.

§ 2º - O docente, em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, que vier a ser designado para as funções de Vice-Diretor de Escola, terá seus vencimentos ou salários calculados com base na Tabela I, da Escala de Vencimentos do Quadro do Magistério, enquanto perdurar a designação.

Artigo 21 - E - O docente designado para as funções de Vice-Diretor de Escola não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de faltas abonadas, férias, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo e júri.

Parágrafo único - Na hipótese de afastamento do Vice-Diretor de Escola por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, incluída a de substituição do Diretor de Escola, poderá haver designação de outro docente, para desempenhar a referida função, observado o disposto no artigo 21-D desta lei complementar.

Artigo 21-F - O docente que ocupar cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola, ao ser designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, deverá solicitar, na data da designação, a exoneração daquele cargo.
Artigo 21-G - O Vice-Diretor de Escola perceberá Gratificação de Função, nos termos da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993, calculada sobre o valor do padrão resultante do enquadramento como Vice-Diretor de Escola.

§ 1º - O Vice-Diretor de Escola deixará de perceber a gratificação de que trata este artigo quando:
1. responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola ou pelas atribuições de função de mesma denominação, retribuída mediante "pro labore"; e
2. substituir o Diretor de Escola.

§ 2º - O servidor designado para substituir o Vice-Diretor de Escola fará jus à gratificação a que se refere este artigo.

Artigo 21-H - Durante o tempo em que o Vice-Diretor de Escola exercer a substituição do Diretor de Escola, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, terá direito à diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade que ocupa e o valor do padrão do cargo de Diretor de Escola, acrescido das vantagens pecuniárias."
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
I - artigo 6º:
"Artigo 6º - Além dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na unidade escolar, posto de trabalho destinado às funções de coordenação e as de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser regulamentada.";
II - artigo 21:
"Artigo 21 - A designação para as funções de coordenação, com validade por 1 (um) ano, será precedida de escolha entre os docentes da unidade escolar, aprovada pelo Conselho de Escola, no início do ano letivo, e recairá, preferencialmente, sobre ocupantes de cargo de docente.

§ 1º - As funções referidas neste artigo poderão ser exercidas com ou sem prejuízo da docência.

§ 2º - Para a designação prevista no "caput" deste artigo, o docente deverá ter 3 (três) anos de exercício no Magistério Público Oficial de1º e/ou 2º Graus do Estado.

§ 3º - Pelo desempenho das funções de coordenação de matéria, de matérias afins, de cursos e/ou de projetos, de que trata o "caput" deste artigo, serão atribuídas ao docente, no mínimo, 10 (dez) horas-aula e, no máximo, 30 (trinta) horas-aula.

§ 4º - O disposto neste artigo será disciplinado por decreto.".
III - artigo 23:
"Artigo 23 - Para o cargo de Delegado de Ensino, haverá substituição nas situações previstas nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.";
IV - artigo 89:
"Artigo 89 - As escolas agrupadas serão dirigidas pelo Vice-Diretor de Escola.";
V - a alínea "g", do inciso I, do § 5º do artigo 95:
"g) a designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola.";
VI - o "caput" do artigo 99:
"Artigo 99 - O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá exercer, em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o artigo 38 desta lei complementar, o cargo de Diretor de Escola, de Orientador Educacional e de Coordenador Pedagógico, bem como as funções de coordenação e as de Vice-Diretor de Escola."

Artigo 4º - Os cargos de Assistente de Diretor de Escola ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar; e
II - os providos, quando da respectiva vacância.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades de idêntica denominação.

Artigo 5º - Fica excluída do Anexo I da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, a classe de Assistente de Diretor de Escola.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 180.230.000.000,00 (cento e oitenta bilhões e duzentos e trinta milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória

Artigo único - Enquanto não ocorrer a extinção prevista no artigo 4º desta lei complementar, os cargos e as funções-atividades de Assistente de Diretor de Escola continuarão integrando o Quadro do Magistério como classe de especialistas de educação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1993.

- Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.