Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 727, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023)

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Pesquisador Científico e altera dispositivo da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° -
O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6 é fixado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros).

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 741, de 21/12/1993.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 750, de 25/04/1994.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 751, de 27/04/1994.

- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 770, de 13/12/1994.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994.

- Vide artigo 3° da Lei n° 8.990, de 23/12/1994.

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 778, de 23/12/1994.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 788, de 27/12/1994.

- Vide artigo 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 795, de 18/07/1995.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 821, de 16/12/1996.

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 850, de 19/11/1998.

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999.

- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004.

- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007.

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.167, de 09/01/2012.

- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, que fixou o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, em R$ 10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023, que fixou em R$ 11.939,67 (onze mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6.

Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:

Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Cientifico VI - PqC-6, na seguinte conformidade: (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.

Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade: (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.

1 - Pesquisador Científico V - PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

1 - Pesquisador Cientifico V - PqC-5 - 82,94% (oitenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento); (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.

1. Pesquisador Científico V - PqC-5 - 85,9375% (oitenta e cinco inteiros e nove mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento); (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.

2 - Pesquisador Científico IV - PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

2 - Pesquisador Cientifico IV - PqC-4 - 79,73% (setenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento); (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.

2. Pesquisador Científico IV - PqC-4 - 82,3438% (oitenta e dois inteiros e três mil quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimos por cento); (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.

3 - Pesquisador Científico III - PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

3 - Pesquisador Científico III - PqC-3 - 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento); (NR)

- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.

3. Pesquisador Científico III - PqC-3 - 73,4375% (setenta e três inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento); (NR)

- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.

4 - Pesquisador Científico II - PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento);

4 - Pesquisador Científico II - PqC-2 - 49,74% (quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento); (NR)

- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.

4. Pesquisador Científico II - PqC-2 - 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); (NR)

- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.

5 - Pesquisador Científico I - PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento).

5 - Pesquisador Científico I - PqC-1 - 33,61% (trinta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento). (NR)

- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999..

5. Pesquisador Científico I - PqC-1 - 42,1875% (quarenta e dois inteiros e mil oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento). (NR)

- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.

Artigo 2° - Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1° de março de 1993.
Artigo 3° - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1° de setembro de 1993.

Artigos 2° a 3° - Revogados.

- Artigos 2° e 3° revogados pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.

Artigo 4° - O artigo 12 da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:

§ 1° - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2° - O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3° - O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4° - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual."
Artigo 5° -
Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da Lei Complementar n° 677, de 3 de julho de 1992, por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1° desta lei complementar.
Artigo 6° -
Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 7° -
Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 8° -
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9° -
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°  de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.