Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 729, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

(Atualizada até a Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005)

Dispõe sobre a retribuição dos Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos e Assistentes Agropecuários, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores ocupantes de cargos e funções-atividades integrantes das series de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos do Anexo desta lei complementar.

§ 1º - A Gratificação Especial atribuída pelo inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, fica absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos aludidas neste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos a partir de 1º de março de 1993.

Artigo 2º - O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante de função-atividade pertencente as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida com fundamento na Lei federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e legislação posterior, faz jus ao recebimento de quantia decorrente do cumprimento do julgado, passara será a percebê-la sob o título de "Salário-Complemento".
Artigo 3º - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que alude a Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, bem como ao servidor extranumerário e ao servidor regido pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, fica estendido o "Salário-Complemento" de que trata esta ta lei complementar:
I - em 1º de março de 1993, a quantia resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento fixado, no referido mês, para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito;
II - em 1º de abril de 1993, a quantia resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento fixado, no referido mês, para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito:
III - a partir de 1º de maio de 1993, a quantia resultante da aplicação do percentual de 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre o vencimento fixado, nos respectivos meses, para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

- Vide artigo 15 da Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994.

- Vide artigo 12 da Lei Complementar nº 754, de 29/04/1994.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 801, de 22/11/1995.

- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005.
Artigo 4º - Ao servidor integrante das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não abrangido pelo artigo 2º, aplica-se, nas mesmas bases e condições, o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor de que trata este artigo vir a fazer jus, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida com fundamento na Lei federal nº 4950-A, de 22 de abril de 1966, e legislação posterior, ao recebimento de quantia decorrente do cumprimento do julgado, receberá essa quantia sob o titulo de "Salário-Complemento", nos termos do artigo 2º, ficando automaticamente nela absorvidos os valores percebidos sob o mesmo tìtulo, na conformidade do "caput" deste artigo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 5º desta lei complementar.

Artigo 5º - Aos servidores abrangidos pelo artigo 2º fica assegurada a percepção do "Salário-Complemento" em valores não inferiores aos dos limites apurados nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

§ 1º - Se o valor do "Salário-Complemento" dos servidores aludidos no "caput" deste artigo for inferior, nos respectivos meses, aos limites fixados no artigo 3º desta lei complementar, será paga, sob o mesmo título, a quantia que faltar para atingir esses limites.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de alteração dos limites a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, observados os termos e condições ora estabelecidos.

Artigo 6º- Sobre o valor do "Salário-Complemento" de que trata esta lei complementar, incidirão, quando for o caso, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;
II - sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;
III - gratificação "pro labore", a que alude o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada, respectivamente, pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 7º - O "Salário-Complemento", de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei complementar, será computado para fins de:
I - cálculo de décimo-terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e de 1/3 (um terço) de férias anuais;
III - cálculo de retribuição global mensal, de que cuida o artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores;
IV - cálculo dos décimos a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo;
V - aplicação do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Artigo 8º - Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares ate o limite de Cr$ 534.000.000.000,00 (quinhentos e trinta e quatro bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993, ficando revogado o inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 677, de 3 julho de 1992.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 e alterações posteriores, os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos Nível Universitário do plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, na seguinte conformidade:

I - na série de classes de Engenheiro, os cargos e as funções-atividades de Engenheiro;
II - na série de classes de Arquiteto, os cargos e as funções-atividades de Arquiteto;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo, os cargos e as funções-atividades de Engenheiro Agrônomo.

§ 1º - A determinação da classe decorrente da integração prevista no "caput" deste artigo far-se-á na seguinte conformidade:
1. nas classes de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I: os enquadrados no grau A da respectiva referência;
2. nas classes de Engenheiro II, Arquiteto II e Engenheiro Agrônomo II: os enquadrados no grau B da respectiva referência;
3. nas classes de Engenheiro III, Arquiteto III e Engenheiro Agrônomo III: os enquadrados no grau C da respectiva referência;
4. nas classes do Engenheiro IV, Arquiteto IV e Engenheiro Agrônomo IV: os enquadrados no grau D da respectiva referência;
5. nas classes de Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V: os enquadrados no grau E da respectiva referência;
6. nas classes de Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrônomo VI: os enquadrados no grau F da respectiva referência.

§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em classe cujo vencimento, em 1º de março de 1993, seja inferior á quantia resultante da soma do valor do padrão, da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida a 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal decorrente de enquadramento no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade na classe cujo vencimento seja de valor imediatamente superior aquela quantia.

§ 3º - Se, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, resultar ainda retribuição mensal superior á fixada para a última classe da respectiva série de classes, ficará assegurada, como vantagem pessoal, a diferença entre esses valores.

§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurado nos termos do parágrafo anterior incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.

Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos cargos e as funções-atividades de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo pertencentes aos Quadros das Autarquias, aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo, bem como aos pertencentes a Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 3º - Os títulos dos servidores abrangidos pelos artigos 1º e 2º estas disposições transitórias serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4º - Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas no artigo 1º destas disposições transitórias, serão revistos e calculados na conformidade do citado artigo.

Parágrafo único - No âmbito das Autarquias, serão revistos e calculados na conformidade deste artigo os proventos dos inativos sob a responsabilidade das mesmas.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1993.