Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui gratificação para os integrantes das classes que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS para os integrantes das classes pertencentes ao Plano geral de Cargos, Vencimentos e Salários instituídos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que se encontram em efetivo exercício em unidades da Secretaria da Saúde, no Hospital das Clínicas da faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, e na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
§ 1º - A Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do padrão inicial ou da referencia do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
§ 2º - Não farão jus à Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS os funcionários e servidores que recebam a Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF e a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, a que se referem, respectivamente, os artigos 2º e 3º desta lei complementar.
§ 3º - O valor da Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos de § 1º do artigo  1º da Lei Complementar  644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 4º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 2º - Fica instituído Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF para os integrantes das classes adiante mencionadas, pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
a) Ascensorista;
b)  auxiliar de Serviços;
c)  oficial de Serviços e Manutenção;
d) Oficial de Serviços Gráficos;
e) Telefonista; e
f) Trabalhador Braçal;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) Agente Administrativo;
b) Almoxarife;
c) Motorista;
d) Oficial Administrativo;
e) Operador de Telecomunicações; e
f) Técnico de Contabilidade;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
a) Administrador;
b) Agente de Administração Pública; e
c) Auxiliar de Administração Pública;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão;
a) Chefe de Seção Técnica;
b) Chefe de Seção;
c) Encarregado de Setor;
d) Encarregado de Turma; e
e) Secretário;
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I: Executivo Público I.
§ 1º - A Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF corresponde a 29% (vinte e nove por cento) do valor padrão inicial ou da referência do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor, acrescido da gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
§ 2º - Não farão jus à Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF os funcionários e servidores que recebam a Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS e a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA a que se referem, respectivamente, os artigos 1º e 3º, desta lei complementar.
§ 3º - O valor da Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 4º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 3º - Fica instituída Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA para os funcionários e servidores;
I - integrantes das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II - ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1,2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
§ 1º - A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA corresponde a 14% (catorze por cento) do valor do padrão inicial ou da referência do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor, acrescido da Gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
§ 2º - Não farão jus à Gratificação de Atividade Técnico-Legislativa - GATA os funcionários e servidores que recebam:
1 - Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993;
2 - Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993;
3 - Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar;
4 - Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF, a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.
§ 3º - O valor da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 4º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 4º - Sobre o valor das gratificações de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos integrantes das classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação são os fixados nos Anexos I a VIII, na seguinte conformidade:
I - Anexos I, II, III e IV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da lei  Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
II - Anexos V, VI e VII - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
III - Anexo VIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo 6º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, em decorrência de reclassificação, fica fixado em Cr$ 66.164.580,90 (sessenta e seis milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta cruzeiros e noventa centavos).
Artigo 7º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 118.597.652,30 (cento e dezoito milhões, quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros e trinta centavos).
Artigo 8º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade;
I - Cr$ 4.332.000,00 (quatro milhões e trezentos e trinta e dois mil cruzeiros), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 3.249.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta e nove mil cruzeiros), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 2.166.000,00 (dois milhões e cento e sessenta e seis mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e o adicional noturno.
Artigo 9º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 137.064.771,82 (cento e trinta e sete milhões, sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e um cruzeiros e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 10 - Farão jus a Gratificação de informática prevista na Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, observado o disposto no artigo 63 da Lei Complementar  nº 712, de 12 de abril de 1993, os funcionários e servidores adiante mencionados:
I - integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à pesquisa Científica e tecnologia, Oficial de Apoio à pesquisa Científica e tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere a Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
II - integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
III - integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, a que se refere a Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
Parágrafo único - A Gratificação de Informática para os funcionários e servidores a que se refere este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais indicados nos itens do §1º do artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, na seguinte conformidade:
1. para os integrantes das classes mencionadas nos incisos I e III deste artigo, o fixado no item I;
2. para os integrantes da série de classes mencionada no inciso II deste artigo, o fixado no item 2.
Artigo 11 - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída em 1º de abril de 1993, passa a corresponder a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial, instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 12 - O “Caput” do artigo 2º da lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE corresponde a percentual do valor do padrão 3-A, da Escala de Vencimento - Nível Universitário, instituída pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da gratificação Especial, instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992,  na  seguinte  conformidade:”
Artigo 13 - Fica extinto o abono concedido no mês de maio de 1993, para os integrantes das classes pertencentes ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 14 - Não farão jus às gratificações de que trata os artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar os empregados de Empresas Públicas, Fundações mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
Artigo 15 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos  Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº a6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar, exceto o previsto nos artigos 1º,2º e 3º, será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos ; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.
(Republicada por ter saído com incorreção).

 

 

Retificações do D.O. de 22-12-93

LEI COMPLEMENTAR N. 738, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui gratificação para os integrantes das classes que especifica e dá outras providências

Artigo 1º ...
§ 3º, na 4ª linha
onde se lê: ... Lei Complementar 644 ...
leia-se: Lei Complementar nº 644
Artigo 2º, na 59ª linha
onde se lê: § Artigo 3º ...
leia-se: Artigo 3º ...
Artigo 12, na 1ª linha
onde se lê: ... "Caput ...
leia-se: "caput ...
Artigo 15 ...
III, na 8ª linha
onde se lê: ... quadro ...
leia-se: ... Quadro ...
na 12ª linha
onde se lê: ... Lei nº a6.470, ...
leia-se ... Lei nº 6.470, ...
Artigo 17, na 7ª linha
onde se lê: ... Lei Federal ...
leia-se: Lei federal ...