Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências  iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de junho de 1993;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de julho de 1993;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de agosto de 1993; e
VI - vetado.
Artigo 2º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 88 (oitenta e oito) referências.
Artigo 3º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 9.798.000.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões e noventa e oito milhões de cruzeiros reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo

 

 

Retificação do D.O. de 22-12-93

Leia-se como segue e não como foi publicado.

LEI COMPLEMENTAR N. 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.

 

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.