Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 724, DE 15 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativo de Procurador do Estado são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores das referências dos vencimentos de que trata o artigo anterior ficam fixados na conformidade dos seguintes Anexos:
I - Anexo I, com vigência a partir de 1º de março de 1993;
II - Anexo II, com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
III - Anexo III, com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
IV - Anexo IV, com vigência a partir de 1º de junho de 1993
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I - honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores;
II - Regime de Advocacia Pública - RAP, calculado em 80% (oitenta por cento) do valor da respectiva referência de vencimentos, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;
III - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a soma do valor da referência de vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e V deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
IV - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor da referência de vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo;
V - gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;
VI - Gratificação de Função a que se refere o artigo 6º desta lei complementar;
VII - Gratificação de Difícil Atendimento, a que se refere o artigo 7º desta lei complementar;
VIII - diárias;
IX - ajuda de custo;
X - décimo-terceiro salários;
XI - salário-família e salário-esposa;
XII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e
XIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 4º - As vantagens pecuniárias referidas nos incisos I e II do artigo 3º desta lei complementar serão computadas no cálculo do décimo-terceiro salário, na conformidade do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 5º - As funções de chefia caracterizadas como atividades específicas de Procurador do Estado serão retribuídas como gratificação “pro labore” calculada sobre a soma do valor da referência e do valor do regime de Advocacia Pública - RAP, do Procurador do Estado Nível V, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - O Procurador do Estado, no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento  de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício os efeitos legais.
§ 2º - O substituto nos casos de afastamentos referidos neste artigo, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 6º - Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como para os que exercem função de Corregedor Auxiliar, que será calculada sobre a soma do valor da referência e do valor do Regime de Advocacia Pública - RAP, do Procurador do Estado Nível V, na seguinte conformidade:
I - Procurador do Estado Chefe de Procuradoria - 15% (quinze por cento);
II - Procurador do Estado Assistente - 10% (dez por cento);
III - Corregedor Auxiliar - 10% (dez por cento).
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 7º - Os Procuradores do Estado classificados em unidades da Procuradoria Geral do Estado situadas em Comarcas de difícil atendimento, farão jus à Gratificação de Difícil Atendimento, correspondente a 5% (cinco por cento), da soma do valor da referência e do valor do Regime de Advocacia Pública - RAP, do Procurador do Estado Nível V.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 2º - A classificação das Comarcas de difícil atendimento a que alude o “caput” será estabelecida mediante decreto.
Artigo 8º - A Gratificação de Função e a Gratificação de Difícil Atendimento previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar serão computadas no cálculo das férias e do décimo-terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Parágrafo único - Sobre as gratificações aludidas neste artigo não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Artigo 9º - Aplica-se aos servidores de que trata esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único - Fica excluída do limite de que trata este artigo a vantagem pecuniária a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 10 - A retribuição mensal dos integrantes de carreira de Procurador do Estado e dos ocupantes de cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado não poderá ultrapassar a soma do valor da referência de vencimento de que trata o artigo 2º e do valor da vantagem pecuniária a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, relativa ao cargo de Procurador Geral do estado, na seguinte conformidade:
I - para cargos de provimento efetivo:
a) Procurador do Estado Nível V - 95% (noventa e cinco por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 71,25% (setenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
b) Procurador do Estado Nível IV - 90% (noventa por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 67,50% (sessenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
c) Procurador do Estado Nível III - 81% (oitenta e um por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de 60,75% (sessenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
d) Procurador do Estado Nível II - 73% (setenta e três por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 54, 75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
e) Procurador do Estado Nível I - 66% (sessenta e seis por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 49,50% (quarenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
f) Procurador do Estado Substituto - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento);
II - para cargos de provento em comissão:
a) Subprocurador Geral, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe de Gabinete e Procurador do Estado Assessor Chefe - 99% (noventa e nove por cento);
b) procurador do Estado Chefe e Procurador do Estado Assessor - 98% (noventa e oito por cento); e
c) Procurador do Estado Assistente - 95% (noventa e cinco por cento).
Artigo 11 - Para os fins do disposto no artigo 10 desta lei complementar, considera-se retribuição global mensal a soma de todos os valores percebidos em caráter permanente e das demais vantagens pecuniárias não eventuais, assegurada pela legislação, executados:
I - os honorários advocatícios, de que trata o inciso I do artigo 3º desta lei complementar;
II - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, de que tratam os incisos III e IV do artigo 3º desta lei complementar;
III - a gratificação de representação, de que trata o inciso XII do artigo 3º desta lei complementar;
IV - a gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 5º desta lei complementar;
V - a Gratificação de Função, de que trata o artigo 6º desta lei complementar;
VI - a Gratificação de Difícil Atendimento, de que trata o artigo 7º desta lei complementar;
VII - o salário-família e o salário-esposa.
Artigo 12 - Quando, observado o disposto no artigo anterior, a retribuição global mensal for superior aos limites fixados nos artigos 9º e 10 desta lei complementar, restringir-se-á aos valores decorrentes da aplicação desses dispositivos.
Artigo 13 - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação de Cr$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros), instituída em janeiro de 1993, por ter sido absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos, de que trata o artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 14 - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos adiante enumerados da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:
I - artigo 11:
“Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral, que o presidirá;
II - Procurador do Estado Corregedor Geral;
III - Subprocuradores Gerais;
IV - um Procurador do Estado Assessor integrante de um dos órgãos referidos no artigo 4º desta lei complementar;
V - um representante de cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos II a VI do artigo 42 desta lei complementar; e
VI - um representante de cada uma das áreas de atuação a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.”;
II - artigo 42:
“Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:
I - Procurador do Estado Substituto;
II - Procurador do Estado Nível I;
III - Procurador do Estado Nível II;
IV - Procurador do Estado Nível III;
V - Procurador do Estado Nível IV: e
VI - Procurador do Estado Nível V.”;
III - parágrafo único do artigo 44:
“Parágrafo único - O Procurador do Estado em estágio confirmatório não poderá ser nomeado para os cargos em comissão referidos no artigo 43”.;
IV - artigo 48:
“Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado, Substituto, mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - O ingresso dar-se-á nas áreas do Contencioso Geral ou da Assistência Judiciária”.
Artigo 15 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado em Jornada Integral de Trabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores das referências de vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria, houverem prestados serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 2º - Os servidores de que trata este artigo que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Integral de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixado na Tabela I para cada mês em que no período mencionado nesse parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixado na Tabela II para cada mês em que no período mencionado nesse parágrafo estiverem sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 16 - Ficam com a denominação alterada para Procurador do Estado Substituto 180 (cento e oitenta) cargos vagos de Procurador do Estado Nível I.
Artigo 17 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, bem como, no que couber, aos Procuradores das Autarquias e aos servidores dos Quadros do tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa a que se referem os artigos 8º e 9º da Lei nº 7.533, de 13 de novembro de 1991.
Artigo 18 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 595.000.000.000,00 (quinhentos e noventa e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993, ficando revogada a Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1993.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 724, DE 15 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dá providências correlatas

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Retificações

Artigo 10, I, b), na 3ª linha
onde se lê:  ...  cinquenta  ...
leia-se:  ...  cinqüenta  ...
na 4ª linha
onde se lê:  ...  centp),  ...
leia-se:  ...  cento),  ...
II, na 1ª linha
onde se lê:  ...  proviento  ...
leia-se:  ...  provimento  ...
onde se lê: b) procurador  ...
leia-se: b) Procurador  ...
Artigo 13, na 2ª linha
onde se lê:  ...  Gratificaço  ...
leia-se:  ...  Gratificação  ...


LEI COMPLEMENTAR N. 724, DE 15 DE JULHO DE 1993

 

Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 16-7-93

Leia-se como segue e não como foi publicado:

Anexo I
a que se refere o inciso I do artigo 2º
da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993
A vigorar a partir de 1º de março de 1993