Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 727, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Pesquisador Científico e altera dispositivo da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros).
Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:
1 - Pesquisador Científico V - PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
2 - Pesquisador Científico IV - PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
3 - Pesquisador Científico III - PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
4 - Pesquisador Científico II - PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento);
5 - Pesquisador Científico I - PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento).
Artigo 2º - Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993.
Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993.
Artigo 4º - O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2º - O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º - O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual."
Artigo 5º - Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 6º - Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 7º - Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º  de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.