Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 731, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° -
Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2° -
Os valores dos padrões dos vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos I e II, com vigência a partir de 1° de janeiro de 1993;
II - Anexos III e IV, com vigência a partir de 1° de fevereiro de 1993;
III - Anexos V e VI, com vigência a partir de 1° de março de 1993;
IV - Anexos VII e VIII, com vigência a partir de 1° de abril de 1993;
V - Anexos IX e X, com vigência a partir de 1° de maio de 1993;
VI - Anexos XI e XII, com vigência a partir de 1° de junho de 1993.

§ 1° - Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral, aplicados aos servidores públicos a partir de 1° de janeiro de 1993.

§ 2° - Os valores dos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Policia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por esta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres. A primeira revisão ocorrerá em 1° de julho de 1993.

Artigo 3° - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1° desta lei complementar são as seguintes:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2° desta lei complementar;
II - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;
IV - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 6° e 7° desta lei complementar;
V - décimo-terceiro salário;
VI - salário-familia e salário-esposa;
VII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 4° -
Os integrantes da Polícia Militar farão jus a diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias referidos nos artigos 2° e 3° desta lei complementar, decorrente de substituição de funções previstas nos quadros de organização, para posto igual ou superior ao de Capitão PM, na forma estabelecida em decreto.
Artigo 5° -
Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto.

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário.

Artigo 6° - As funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou de Delegados de Polícia, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, fixado no artigo 2° desta lei complementar, na seguinte conformidade:

Artigo 7° - As funções de direção, chefia e encarregatura de unidades, cujas atividades sejam caracterizadas como específicas das carreiras policiais civis, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe Especial da respectiva carreira, fixado no artigo 2° desta lei complementar, na seguinte conformidade:

Artigo 8° - O policial militar ou o policial civil, enquanto no exercício de função de que tratam os artigos 6° e 7° desta lei complementar, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, participação em Conselho de Sentença da Justiça Militar e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - O substituto, nos casos de afastamento referidos neste artigo, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

Artigo 9° - As aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.

Parágrafo único - A retribuição prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, não incidindo sobre ela nenhuma vantagem pecuniária.

Artigo 10 - Aplica-se aos servidores de que trata esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 11 -
Além de obedecer, em todos os casos, ao limite máximo a que se refere o artigo anterior, segundo os critérios do artigo 17 da Lei n° da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990, a retribuição global mensal dos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, adiante indicados, não poderá ultrapassar a soma do valor do padrão de vencimento de que trata o artigo 2° e da gratificação a que se refere o inciso I do artigo 3° desta lei complementar, relativos aos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar e de Delegado Geral de Polícia, na seguinte conformidade:

Artigo 12 - Exclusivamente para os fins de aplicação dos percentuais a que se referem os incisos do artigo anterior, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos em caráter permanente e das demais vantagens pecuniárias não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados:
I - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, de que tratam os incisos II e III do artigo 3° desta lei complementar;
II - a gratificação de representação de que trata o inciso VII do artigo 3° desta lei complementar;
III - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo 6° desta lei complementar;
IV - o salário-familia e o salário-esposa.
Artigo 13 -
Quando, observado o disposto no artigo anterior, a retribuição global mensal dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Polícia for superior aos limites fixados no artigo 11 desta lei complementar, restringir-se-á aos valores decorrentes da aplicação desse dispositivo.
Artigo 14 -
O artigo 3° da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3° - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes índices:
I - 6% (seis por cento) para o Local I;
II - 10% (dez por cento) para o Local II;
III - 15% (quinze por cento) para o Local III."
Artigo 15 -
O artigo 3° da Lei Complementar n° 696, de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3° - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5.ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
I - 6% (seis por cento) para o Local I;
II - 10% (dez por cento) para o Local II;
III - 15% (quinze por cento) para o Local III."
Artigo 16 -
Os dispositivos adiante relacionados não mais se aplicam aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, em virtude da absorção das diferenças de vencimentos, neles indicadas, pelos valores dos padrões de vencimento fixados no artigo 2° desta lei complementar:
I - artigo 9° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988;
II - artigo 15 da Lei Complementar n° 546, de 24 de junho de 1988; e
III - artigo 4° da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais civis, que por força da aplicação do artigo 50 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, tenha resultado vantagem pessoal, quando da apuração do reajuste concedido com fundamento no artigo 41 da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988.

Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementar até o limite de Cr$ 10.741.792.381.000,00 (dez trilhões, setecentos e quarenta e um bilhões, setecentos e noventa e dois milhões e trezentos e oitenta e um mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 -
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 19 -
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1993, exceto quanto ao artigo 11, que entrará em vigor no dia 1° de junho de 1993.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - O sistema retribuitório ora instituído será aplicado aos atuais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que por ele optarem mediante requerimento dirigido ao Delegado Geral de Polícia ou ao Comandante Geral da Polícia Militar, protocolado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - Os efeitos da opção retroagirão a 1° de janeiro de 1993.

Artigo 2° - Incorrendo a opção de que trata o artigo anterior, os servidores continuarão regidos pelo sistema retribuitório em que estiverem enquadrados na data da publicação desta lei complementar.

§ 1° - Excepcionalmente para os abrangidos pelo artigo 3° destas Disposições Transitórias, após a aplicação do disposto no "caput", fica concedido novo prazo de opção, a ser protocolado dentro de 90 (noventa) dias.

§ 2° - A opção de que trata o parágrafo anterior para fins pecuniários surtirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993, efetuada a compensação do pagamento já recebido com base no sistema instituído.

Artigo 3° - O disposto nos artigos 1° e 2° destas disposições transitórias aplica-se também:
I - aos inativos da Polícia Militar, mediante requerimento dirigido ao Comandante Geral;
II - aos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante requerimento dirigido ao Superintendente da Autarquia;
III - aos inativos e pensionistas da Polícia Civil, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda ou ao Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, respectivamente.
Artigo 4° -
Até o termo final do prazo concedido para opção, a retribuição mensal, os proventos de aposentadoria e a pensão serão calculados e pagos com base no sistema ora instituído.

Parágrafo único - Findo o prazo, será efetuado o acerto de contas, em relação aqueles que não tiverem optado pelo ingresso no sistema retribuitório desta lei complementar, com o pagamento ou a reposição, de uma só vez, das diferenças encontradas.

Artigo 5° - Para os servidores que optarem pelo sistema tema ora instituído fica assegurado, até 30 de junho de 1993, o recebimento, como vantagem pessoal, da diferença efetivamente apurada, mês a mês, entre a soma do valor do padrão de vencimento fixado no artigo 2° e da gratificação referida no inciso I do artigo 3° e a soma do valor do padrão de vencimento e da mesma gratificação, calculados de acordo com o sistema retribuitório em que estiverem enquadrados na data da publicação desta lei complementar, acrescida da vantagem prevista nos dispositivo legais indicados no artigo 16 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Michel Miguel Elias Temer Lulia

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Miguel Tebar Barrionuevo

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Cláudio Ferraz de Alvarenga

SECRETÁRIO DO GOVERNO
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1993.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 731, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas.

 

Retificações do D.O. de 27-10-93

 

Artigo 11 - ......

II -  para a Polícia Civil

e) na 2ª linha

Onde se lê:..... seipor....

leis-se:....seis por....

Artigo 12 -  na 2ª linha

onde se lê:.... artigo anterior.....

leia-se:.... anterior......