LEI COMPLEMENTAR N. 735, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1.º – Os vencimentos,
salários, valor-base de remuneração e
proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado
ficam reajustados em 16% (dezesseis por cento).
§ 1.º –
Os valores decorrentes do reajuste de que trata o “caput”
deste artigo são os constantes dos Anexos I a XVII, na
seguintes conformidade:
1. Anexo I – correspondente
aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o
inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de
julho de 1988;
2. Anexo II – correspondente aos
integrantes da carreira de Procurador do estado e dos Cargos em
Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o
artigo 2.º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de
1988.
3. Anexo III – correspondente aos integrantes
da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2.º
da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988.
4.
Anexo IV – correspondente à carreira de Delegado de
Polícia de que trata o artigo 6.º da lei Complementar nº
545, de 24 de junho de 1988;
5. Anexo V –
correspondente aos integrantes das carreiras civis, de que trata o
artigo 2.º da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de
1992.
6. Anexo VI – correspondente aos integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que
trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 681, de 22 de
julho de 1992.
7. Anexo VII – correspondente aos
componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 1.º
da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;
8.
Anexo VIII – correspondente aos componentes da Polícia
Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546,
de 24 de junho de 1988.
9. Anexo IX – correspondente,
Arquiteto, Engenheiro, Agrônomo e Assistente Agropecuário,
de que trata o § 1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
10. Anexo
X – correspondente à Escala de Vencimentos –
Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado
pelo artigo 2.º da Lei Complementar nº 645, de 27 de
dezembro de 1989;
11. Anexo XI – correspondente aos
servidores a que se refere ao artigo 1.º da Lei nº 3.787,
de 14 de julho de 1983;
12. Anexo XII –
correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1.º da
Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;
13. Anexo XIII –
correspondente aos funcionários, servidores e inativos que
optaram pela permanência na situação
retribuitória à Lei Complementar nº 247 de 6 de
abril de 1981;
14. Anexos XIV e XV – correspondentes
aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo
vencimentos, salários, remuneração e proventos
calculados com base nas disposições do Decreto-lei
Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
15.
Anexo XVI e XVII – correspondentes aos funcionários,
servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários,
remuneração e proventos calculados com base na
legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº
11, de 2 de março de 1970.
§ 2.º –
Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários,
servidores e inativos integrantes das classes e séries de
classes adiante mencionadas, em decorrência de
reclassificação e já computado o
percentual de reajuste de que trata o “caput” deste
artigo, são os fixados nos Anexos XVIII a XXXIII, na
seguinte conformidade:
1. Anexos XVIII, XIX, XX e XXI –
correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível
Elementar, Nível Intermediário, Nível
Universitário e Comissão, instituídas pelo
artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de
1992.
2. Anexos XXII, XXIII e XXIV – correspondentes
às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário
Nível Universitário e Comissão, instituídas
pelo artigo 7.º da Lei Complementar nº 700, de 15 de
dezembro de 1992.
3. Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX
– correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível
Elementar, Nível Intermediário, Nível
Universitário, Comissão e Classes Executivas,
instituídas pelo artigo 9.º da Lei Complementar nº
712 de 12 de abril de 1993;
4. Anexos XXX –
correspondentes aos integrantes das classes de Auxiliar de
Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica,
Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica,
Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
e de Técnico de Apoio à pesquisa Científica e
Tecnológica, de que trata o artigo 7.º da Lei
complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
5. Anexos
XXXI – correspondente aos integrantes da série de
classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e
tecnológica, de que trata o artigo 6.º da Lei
Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
6. Anexo
XXXII – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar
de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário;
Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio
Agropecuário, de que trata o artigo 6.º da Lei nº
7.951, de 16 de julho de 1992;
7. Anexo XXXIII –
correspondente aos servidores, a que se refere ao artigo 21 da Lei nº
4.569 de 16 de maio, de 1985;
Artigo 2.º – O
valor da referência do cargo de Pesquisador Científico
VI – PqC-6, em decorrência de reclassificação
e computado o percentual de reajuste de que trata o artigo 1.º,
fica fixado em Cr$ 56.945.159,57 (cinqüenta e seis milhões,
novecentos e quarenta e cinco mil, cento e cinqüenta e nove
cruzeiros e cinqüenta e sete centavos);
Artigo 3.º –
O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$
88.322.729,98 (oitenta e oito milhões, trezentos e vinte e
dois mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros e noventa e oito
centavos).
Artigo 4.º – Os valores das
gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º
da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na
seguinte conformidade:
I – para os servidores que
exercerem funções de nível universitário,
enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q;
a)
Cr$ 35.713,80 (trinta e cinco mil, setecentos e treze cruzeiros e
oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho;
b) Cr$ 26.785,35 (vinte e seis mil,
setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e trinta e cinco centavos),
quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II
– para os servidores enquadrados nas referências
numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 69.942,05 (sessenta
e nove mil, novecentos e quarenta e dois cruzeiros), quando em
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b)
Cr$ 52.456,53 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e
cinqüenta e seis cruzeiros e cinqüenta e três
centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
Artigo 5.º – Os valores da
gratificação concedidas nos termos do artigo 1.º
da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na
seguinte conformidade:
I – para os servidores que
exercerem funções de nível universitário,
enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a)
Cr$ 35.713,80 (trinta e cinco mil, setecentos e treze cruzeiros e
oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho;
b) Cr$ 26.785,35 (vinte e seis mil,
setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e trinta e cinco centavos),
quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II
– para os servidores enquadrados nas referências
numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 69.942,05 (sessenta
e nove mil, novecentos e quarenta e dois cruzeiros), quando em
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b)
Cr$ 52.456,53 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e
cinqüenta e seis cruzeiros e cinqüenta e três
centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
Artigo 6.º – O valor das pensões
mensais concedidas aos participantes civis da Revolução
Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18
de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de
dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º
da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987,
fica fixado em Cr$ 3.400.000,00 (três milhões e
quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único –
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários
das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução
Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16
de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 de
setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417 de 15 de
dezembro de 1986.
Artigo 7.º – O valor das
pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de
hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de
dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº
467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº
581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 3.400.000,00 (Três
milhões e quatrocentos mil cruzeiros).
Artigo 8.º –
Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar
retribuição global mensal inferior aos valores fixados
nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário
ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição
global mensal corresponda a esse valores, na seguinte conformidade:
I
– Cr$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos
mil cruzeiros), quando em jornada completa de trabalho;
II –
Cr$ 2.850.000,00 (dos milhões e oitocentos e cinqüenta
mil cruzeiros), quando em jornada comum de trabalho;
III –
Cr$ 1.900.000,00 ( um milhão e novecentos mil cruzeiros),
quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo
único – Para fins do disposto neste artigo,
considera-se retribuição global mensal a somatória
de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter
permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o
salário, as gratificações incorporadas ou não
e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais,
asseguradas pela legislação, executados apenas o
salário-família, o salário-esposa, o adicional
por tempo de serviço, a Sexta-parte, o adicional de
insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e
adicional noturno.
Artigo 9.º – O valor do
salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I
– Cr$ 44.660,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e
sessenta cruzeiros), por dependente, quando a retribuição
global mensal percebida pelo funcionário ou servidor igual ou
inferior a Cr$ 5.532.000,00 (cinco milhões, quinhentos e
trinta e dois mil cruzeiros);
II – Cr$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, quando a retribuição
global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for
superior a Cr$ 5.532.000,00 (cinco milhões, quinhentos e
trinta e dois mil cruzeiros);
Parágrafo único –
Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição
global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo
servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a
remuneração, o salário, o adicional por tempo de
serviço, a Sexta-parte, as gratificações
incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias,
não eventuais, asseguradas pela legislação,
executados apenas o salário-família, o salário-esposa
o auxílio-transporte o adicional de transporte as diárias,
a diária de alimentação, a ajuda de custo para
alimentação e o reembolso de regime de
quilometragem;
Artigo 10 – O valor do salário-esposa
fixa fixado em Cr$ 7.500,00 (sete Mil e quinhentos cruzeiros)
Artigo
11 – O limite máximo de retribuição
global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da
Constituição Estadual, aplicável aos servidores
de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma
Constituição, fica fixado em Cr$ 106,789.849,50 (cento
e seis milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitocentos e
quarenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos).
Parágrafo
único – Se a aplicação desta lei
complementar acarretar retribuição global mensal
superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o
reajuste a importância que faltar para atingir esse
limite.
Artigo 12 – Fica concedido abono aos
integrantes das classes abrangidas pelos Planos de Cargos,
Vencimentos e Salários instituídos pelas Leis
Complementares nº s 674, de 8 de abril de 1992, e 712 de 12 de
abril de 1993, que estejam em efetivo exercício em
unidade da Secretaria da Saúde, no Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da universidade de São Paulo, no
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual e na Superintendência de Controle de
Endemias.
§ 1.º – O abono de que trata
este artigo corresponderá a 3,45% (três inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento) do valor do padrão
ou referência em que se encontrar enquadrado o cargo ou a
função-atividade do funcionário ou
servidor, acrescido de gratificação especial instituída
pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
§ 2.º –
Não farão jus ao abono de que trata este artigo os
funcionários e servidores que recebam o reajuste complementar
de que trata o artigo 8.º desta lei complementar, ou façam
jus às vantagens previstas no Sistema de Gratificações
da Saúde, instituídos pela Lei Complementar nº 674
de 8 de abril de 1992.
§ 3.º – O valor
do abono não será considerado para percepção
de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o
cálculo do décimo terceiro salário, nos termos
do § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº
644, de 26 de dezembro de 1989, no do valor retribuição
mensal quando em gozo de férias e na determinação
do valor da hora normal de trabalho, no caso de serviço
extraordinário.
§ 4.º – O
servidor não perderá o direito ao abono nos
afastamentos decorrentes de férias, licenças-prêmio,
gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde,
faltas abonadas e em todas os outros afastamentos que a lei considere
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo
13 – Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior
incidirão os descontos previdenciários e de assistência
médica devidos.
Artigo 14 – Fica instituída,
para os integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária, que se encontrem em efetivo exercício em
unidades do sistema prisional da respectiva Secretaria de Estado,
Gratificação de Atividade Penitenciária, que
corresponderá a 22% (vinte e dois por cento) do valor do
vencimento do cargo de Classe VI.
§ 1.º –
O valor da gratificação, a que se refere o “caput”
deste artigo, não será considerado para percepção
de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cálculo
do décimo terceiro salário de conformidade com o
disposto no § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº
644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no do valor da
retribuição mensal quando o servidor estiver em gozo
de férias.
§ 2.º – O
servidor não perderá o direito à gratificação
nos afastamentos decorrentes de férias, licenças-prêmio,
gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde
pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas
abonadas e em todos os outros que a lei considere como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 15 –
Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo
anterior incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica devidos.
Artigo 16 –
Os incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674,
de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I
– a Gratificação Especial de Atividade –
GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos
Anexos adiante mencionados, sobre o valor do grau A” da
referência 4 da Escala de vencimentos Nível
Universitário, acrescido da gratificação
especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de
1992:
a) Anexos VII e VIII, para os integrantes do Plano de
Cargos, Vencimentos e Salários ora instituídos;
b)
Anexo XI e XII, para os servidores não abrangidos pelo
presente Plano de Cargos" Vencimentos e Salários:
II –
A Gratificação Especial de Saúde Coletiva –
FESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes
dos Anexos adiante mencionados sobre o valor do grau “A”
da referência 4 da Escala de Vencimentos – Nível
Universitário, acrescido da gratificação
especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de
1992:
a) Anexos IX e X, para os integrantes do Plano de Cargos,
Vencimentos e Salários ora instituídos;
b) Anexo
XIII e XIV, para os servidores não abrangidos pelo presente
Plano de Cargos, Vencimentos e Salários:”
Artigo
17 – Os dispositivos mencionados da Lei Complementar nº
700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – o "caput" do
artigo 23:
“Artigo 23 – A gratificação
prevista no artigo anterior será calculada mediante a
aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o
valor da referência 14 da Escala de Vencimentos –
Comissão, instituída pelo artigo 7.º desta lei
complementar, acrescido da gratificação especial
instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.”;
II
– o § do artigo 24;
“ § – A
gratificação de que trata este artigo será
calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante
mencionados, sobre o valor da referência 14 da Escala de
Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo
7.º desta lei complementar, acrescido da gratificação
especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de
abril de 1992.”
Artigo 18 – Os incisos I e II
do artigo 61 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“I –
para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e
Supervisor de Praça de Pedágio, a 30% (trinta por
cento) do valor da respectiva referência, acrescido da
gratificação especial instituída pela Lei n.º
7.795, de 8 de abril de 1992;
II – para as classes de Agente
de Praça de pedágio e Operador de Praça de
Pedágio, a 40% (quarenta por cento) do valor do padrão
em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade
do funcionário ou servidor acrescido da gratificação
especial instituída pela Lei nº 7795, de 8 de abril de
1992.”
Artigo 19 – O artigo 6.º da Lei
Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação
dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 669, de 15 de
dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
6.º – O valor unitário das quotas referidas
nesta lei complementar é a importância correspondente a
100% (cem por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6.º
da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a
Gratificação Especial de Incremento à
Arrecadação (GEIA) do mês de competência de
seu pagamento.”
Artigo 20 – O disposto nesta
lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I
– aos funcionários e servidores das Autarquias do
Estado;
II – aos funcionários e servidores dos
Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo
Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada
Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de
Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia
Legislativa;
III – aos integrantes dos Quadros
Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 199,
de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade de Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7.º da
Lei nº 10.430 de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do
artigo 1.º do decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986,
sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da
Parte especial do Quadro da Ex-autarquia Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do
Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei
nº 6.470 de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da
Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 21 – O
disposto nesta lei complementar, exceto seus artigos 12 e 14, será
considerado para efeito:
I – de cálculo dos
proventos dos inativos:
II – de cálculo da
retribuição-base para determinação do
valor da pensão mensal.
Artigo 22 – As
despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar serão cobertas com as dotações
próprias do orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício,
créditos suplementares até o limite de Cr$
33.800.000.000.000,00 (trinta e três milhões e
oitocentos bilhões de cruzeiros), mediante a utilização
de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei
federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo
23 – Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de maio
de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de dezembro de
1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro
Ferraz
Secretário da Fazenda
José Fernando da
Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel
Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Michel
Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicado
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993
Retificações
do D.O. de 9-12-93
LEI COMPLEMENTAR N. 735, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Artigo
1º ... § 2º ... Anexo XXXIII,
na 4ª linha, onde se lê: Artigo 6º ... , leia-se:
Artigo 2º ...
Artigo 5º ... II –
... , na 1ª linha, onde se lê: ... servidoes ... ,
leia-se: ... servidores ...
Artigo 20 ... III – ... ,
na 2ª linha, onde se lê: ... Lei n.º 199, ... ,
leia-se: ... Lei n.º 119, ... na 3ª linha, onde se lê:
... responsabilidade de ... leia-se: ... , responsabilidade da ...