Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 740, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Concede abono, reclassifica escalas de vencimentos e salários para os servidores que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
II - Anexo II - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Assistente Técnico de  Pesquisa Científica e Tecnológica de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
V - Anexos V, VI, VII e VIII - correspondentes às Classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VI - Anexos IX, X e XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VIII - Anexo XVII - Correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;
IX - Anexo XVIII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 2.º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, fica em decorrência de reclassificação, fixado em Cr$ 88.925,20 (oitenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros reais e vinte centavos).
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 182.034,71 (cento e oitenta e dois mil, trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
Artigo 4º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata  a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 5º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Artigo 6º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o abono concedido no mês de agosto de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.
Artigo 7º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais).
II - Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o abono concedido no mês de agosto de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 8º - O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais).
Artigo 9º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput”e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 205.199,87 (duzentos e cinco mil, cento e noventa e nove cruzeiros reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 10 - Fica concedido, no mês de agosto de 1993, aos servidores adiante mencionados, abono de valor correspondente a:
I - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais), quando em jornada de  20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Farão jus ao abono de que trata o “caput” deste artigo:
1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1983.
§ 2º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 3º - Não farão jus ao abono de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público e Universidades, que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
Artigo 11 - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 12 - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, a Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF, instituída em 1º de junho de 1993, e a Gratificação Área Saúde - GAS, a Gratificação Área Fazenda - GAF, e a Gratificação Área Administrativa - GAA, instituídas em 1º de julho de 1993, passam a corresponder a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do padrão inicial ou da referência do cargo, função-atividade ou função do servidor, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 13 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 85 - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência da horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.
§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor.
§ 2º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no serviço noturno.
§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor da retribuição global mensal.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuado apenas o salário-família, o salário-esposa e o adicional de insalubridade.”;
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987:
“Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
I - 10% (dez por cento)  do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas;
II - 20% (vinte por cento)  do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas e as 5 (cinco) horas;
§ 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade.”;
III - o artigo 2º  da Lei Complementar nº 672, de 20 de dezembro de 1991:
“Artigo 2.º - A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido pelo total da carga horária do docente, relativa ao curso noturno.
§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor.
§ 2º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no serviço noturno.
§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão por 240 (duzentos e quarenta) do valor da retribuição global mensal.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa e o adicional de insalubridade.”
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 15 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 50.383.000.000,00 (cinqüenta bilhões, trezentos e oitenta e três milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993; revogados:
I - o artigo 57 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II - o artigo 39 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; e
III - o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.

 

 

Retificação do D.O. de 22-12-93

LEI COMPLEMENTAR N. 740, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Concede abono, reclassifica escalas de vencimentos e salários para os servidores que especifica, e dá outras providências

Artigo 10, na 4ª linha, onde se lê - Cr$ 1.200,00  ...  leia-se - I - Cr$ 1.200,00  ...