Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I.

CAPÍTULO I
Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 2º - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:
a) progressão; e
b) acesso.
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, consideram-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - o grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
Artigo 4º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades far-se-á sempre no padrão inicial da respectiva classe, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos artigos 22 e 37 desta lei complementar.
Artigo 5º - Os cargos de chefia e encarregatura bem como os cargos de Pesquisador de Documentação e Pesquisador Jurídico indicados no Subanexo 4 do Anexo I, são de provimento em comissão.

SEÇÃO II
Da Instituição de Classes

Artigo 6º - Para fins de implantação do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as seguintes classes:

I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública; e

IV - Executivo Público II.
§ 1º - As leis que vierem a criar os cargos pertencentes às classes de que tratam os incisos I a IV deste artigo, indicarão os requisitos para seu provimento.
§ 2º - Os cargos das classes previstas nestes artigos serão exercidos em jornada completa de trabalho, na forma disciplinada nesta lei complementar.
Artigo 7º - As atribuições das classes constantes do Anexo I serão definidas por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - As atribuições das classes referidas no artigo anterior serão definidas por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação das leis que criarem os respectivos cargos.

SEÇÃO III
Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 8º - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 6 (seis) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 10 (dez) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências; e
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:

a) Estruturas de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e

b) Estruturas de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
Artigo 9º - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüenio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" atribuída nos termos da legislação pertinente;
IV - décimo terceiro-salário;
V - salário-família esalário esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

SEÇÃO IV
Da Progressão

Artigo 11 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente.
§ 2º - Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, serão fixados por Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e
b) 3 (três) anos na passagem do grau A para o B, e 2 (dois) anos para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
IV - para a Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:
1 - designado para função de servidor público retribuída mediante "pro labore";
2 - nomeado para cargo em comissão;
3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
4 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos dos Poderes do Estado ou junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15, e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
6 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
7 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8 - designado, sem prejuízo de vencimentos ou salários, para integrar comissões;
9 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.

SEÇÃO V
Do Acesso

Artigo 13 - Acesso é forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público estadual.

Artigo 14 - Serão identificadas em lei as classes que, pela natureza de suas atribuições, propiciem a formação de linhas próprias de acesso.
Artigo 15 - O acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
§ 1º - O concurso interno, além da etapa referente a prova ou provas, que será(ão) necessariamente eliminatória(s), poderá compreender títulos, entrevistas e outros meios de avaliação, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.
§ 2º - As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificadas ou eliminatória.
Artigo 16 - O intervalo entre a realização de um concurso interno e outro, para cargos pertencentes à mesma linha de acesso, não poderá ser inferior a 1 (um) ano.
Artigo 17 - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 25 desta lei complementar.
Artigo 18 - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função de servidor público retribuída mediante "pro labore";
II - nomeado para cargo em comissão;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos dos Poderes do Estado ou junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VI - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - designado sem prejuízo de vencimentos ou salários para integrar comissões;
IX - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo; e
X - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 19 - É vedado ao servidor ocupante de função-atividade participar de concurso interno para provimento de cargo mediante acesso.
Artigo 20 - O concurso interno para acesso encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido concurso, obtiveram classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.
Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso interno, observado o disposto no artigo 16.
Artigo 21 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - os cargos de Executivo Público II, para acesso dos titulares dos cargos de Executivo Público I;
II - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 22 - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo mediante acesso, terá este novo cargo enquadrado na respectiva referência, em grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.
Artigo 23 - O servidor que vier a prover cargo em decorrência de acesso terá computado neste novo cargo, para fins de interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, e desde que não utilizado para progressão, o tempo de efetivo exercício no grau em que se encontrava enquadrado o cargo anteriormente ocupado.
Artigo 24 - O disposto nos artigos 13 a 23 desta lei complementar aplica-se aos servidores extranumerários, bem como aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - É vedado ao servidor titular de cargo participar de concurso interno para preenchimento de função-atividade mediante acesso.
Artigo 25 - O acesso será regulamentado por Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VI
Das Classes Executivas

Artigo 26 - As classes executivas são integradas por cargos cujas denominações, formas e condições para provimento, áreas e níveis de atuação e respectivas estruturas de vencimentos ficam definidas por esta lei complementar.

Artigo 27 - São classes executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 28 - As classes executivas têm natureza multiprofissional e aos seus integrantes incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação, assistência e diretoria.
Artigo 29 - São de provimento em comissão os cargos de:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior são privativos dos Gabinetes da Presidência e dos Conselheiros.
Artigo 30 - São de provimento efetivo por derivação vertical, mediante acesso, os cargos de Executivo Público I e Executivo Público II.
Artigo 31 - Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso específico, na forma indicada no artigo 33; e
IV - para os de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso IV deste artigo, computar-se-á, também, o tempo de exercício em função de serviço público retribuída mediante "pro labore", ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de comando, desde que equivalentes aos mencionados na referida alínea.
Artigo 32 - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:
I - prova ou provas, de caráter eliminatório; e
II - análise curricular e entrevista, de caráter classificatório.
Parágrafo único - A análise curricular precederá a entrevista.
Artigo 33 - Caberá à Coordenadoria de Capacitação e Aperfeiçoamento, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a promoção de curso específico de capacitação, objetivando a qualificação dos integrantes da classe de Executivo Público I para acesso aos cargos de Executivo Público II.
Artigo 34 - Além do curso específico referido no artigo anterior, caberá à Coordenadoria de Capacitação e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, promover cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, bem como cursos de natureza gerencial destinados à atualização profissional dos integrantes das classes executivas.

SEÇÃO VII
Das Substituições

Artigo 35 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e legislação especial aplicável ao Q.S.T.C.E., o substituto fará jus à diferença entre:

I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no Grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor de referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore".
§ 2º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios, que venham a exercer substituição de cargos abrangidos por este Plano, terão a forma de cálculo para pagamento desta substituição estabelecida mediante Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VIII
Da Opção pelos Vencimentos

Artigo 36 - O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular ou pelo salário da função-atividade de que seja ocupante.

Parágrafo único - O servidor titular de cargo ou função-atividade de natureza permanente, designado para substituir ou responder por cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo salário da função de que seja ocupante.

SEÇÃO IX
Do Enquadramento em Decorrência de Concurso Público

Artigo 37 - Os cargos abrangidos pelo presente Plano serão providos mediante concurso público, salvo os de provimento em comissão e os de provimento por derivação vertical.

§ 1º - Os servidores ocupantes de funções-atividades abrangidas por este Plano que, em decorrência da aprovação em concurso público, vierem a prover cargo de denominação idêntica à da função-atividade de que são ocupantes e que, em conseqüência do seu tempo de serviço na classe, do enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já anteriormente adquirido, em face da natureza e características que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o novo enquadramento.
§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo, abrangido pelo presente Plano que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a prover cargo diverso, pertencente a este Plano, terá este cargo enquadrado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do serviço público.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se aos servidores referidos nos § 1º.

CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 38 - Os cargos de direção, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 do Anexo I serão providos, privativamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, excetuados os cargos criados pelo artigo 12, da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, pela alínea "a", do inciso I, do artigo 7º, combinado com o respectivo § 5º, da Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986 e pelos incisos I e II, do artigo 2º, combinado com o respectivo § 1º, da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, com as alterações da legislação posterior.

§ 1º - A nomeação ou designação, inclusive em caráter de substituição, e de responsável pelo expediente, para os cargos de direção de unidade técnica observará os requisitos específicos de habilitação profissional e experiência na área de atuação.
§ 2º - Em se tratando de cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Chefe, será exigida habilitação profissional em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou da Administração, conforme o caso.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à designação, inclusive em caráter de substituição, para a função de serviço público de direção de unidade técnica retribuída mediante "pro labore".
Artigo 39 - Os cargos constantes do Subanexo 4, bem como aqueles pertencentes à Estrutura de Vencimentos II, constantes do Subanexo 5, do Anexo I, são de provimento em comissão.
Artigo 40 - No provimento dos cargos mediante acesso, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício, prestado sem solução de continuidade, na classe cuja denominação foi alterada por esta lei complementar.
Artigo 41 - Fica mantida, para as classes abrangidas por este Plano a percepção da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992.

Artigo 42 - Fica instituída a Gratificação de Controle Externo, a ser atribuída aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será considerada para efeito de contribuição para o sistema previdenciário.
§ 2º - A Gratificação de que trata este artigo é extensiva aos inativos do Q.S.T.C.E. nas mesmas condições da atribuída à classe ou categoria funcional em que tenha ocorrido a aposentadoria.
§ 3º - A concessão da Gratificação de Controle Externo não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores alcançados por este artigo.
§ 4º - O Tribunal por Ato do Presidente regulamentará o disposto neste artigo, fixando os valores da Gratificação de Controle Externo para as diversas classes e categorias funcionais do Q.S.T.C.E.
§ 5º - É vedado atribuir gratificação com fundamento no inciso III, do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ao servidor que não esteja lotado nos Gabinetes da Presidência e dos Conselheiros, a não ser que seja ocupante de cargo ou função de direção ou chefia de Gabinete.
§ 6º - A vedação a que se refere o § 5º deste artigo não se aplica ao servidor que em 31 de dezembro de 1992 estivesse percebendo gratificação concedida nos termos da legislação em vigor.
§ 7º - Sobre o valor da Gratificação de Controle Externo instituída para os servidores do Q.S.T.C.E. incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129, da Constituição do Estado, observado o disposto no inciso XVI de seu artigo 115.
Artigo 43 - O cálculo da Gratificação a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, de que trata o artigo 8º desta lei complementar, à razão de 12% (doze por cento).
Artigo 44 - A gratificação concedida as partir de 1º de janeiro de 1993 aos servidores das classes abrangidas por este Plano será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8º desta lei complementar, em frações calculadas sobre o "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (um meio), em 1º de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.
§ 1º - Em decorrência da absorção ora prevista, os valores das Escalas de Vencimentos aludidas no "caput" deste artigo ficam fixados de acordo com os Anexos II a XVI, na seguinte conformidade:
1 - a partir de 1º de fevereiro de 1993:
a) Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo V, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
2 - a partir de 1º de março de 1993:
a) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo X, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1º de abril de 1993;
a) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas.
§ 2º - Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos aludidas nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, incidirão, cumulativamente, os índices de reajustes geral concedidos aos servidores públicos, a partir de 1º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.
§ 3º - Os servidores integrantes das Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 7º desta lei complementar farão jus a quaisquer concessões outorgadas às classes abrangidas por este Plano, a partir de 1º de março de 1993 até a data da publicação desta lei complementar.
Artigo 45 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, se for o caso.
Artigo 46 - Vetado.
Artigo 47 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 48 - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 49 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 50 - Vetado.
Artigo 51 - Vetado.
Artigo 52 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 53 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 54 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 55 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 56 - Aos servidores abrangidos por este Plano não mais serão aplicáveis o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, que institui a gratificação fixa, e a gratificação de que trata o artigo 8º da Lei nº 8.033, de 1º de outubro de 1992, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata os artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Artigo 57 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 58 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I, ficam enquadradas na forma nele prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma nele prevista.
§ 1º - Para os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades das classes integradas nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, a distribuição dos atuais níveis, para os novos graus da respectiva referência, obedecerá o seguinte critério:

1. Para os integrantes de Escala de Vencimentos - Nível Elementar:

SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA

Nível - Grau

I - A

II - B

III - C

IV - D

2. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA

Nível - Grau

I - A

II - B

III - C

IV - D

V - E

3. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário:

Situação Atual - Situação Nova

Nível - Grau

I - A

II - B

III - C

IV - D

V - E

VI - F

4. para os integrantes de Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:

Situação Atual - Situação Nova

Nível - Grau

I - A

II - B

III - C

IV - D

V - E

VI - F

§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto nos itens 1 a 4 do parágrafo anterior, resultar enquadramento do cargo ou função-atividade
1 - em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988, ou o § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 597, de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamento superior àquela quantia;
2 - em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 597, de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 a Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) a gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 597, de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.
§ 3º - Se, da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida respectivamente nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, excluídos da adição os valores correspondentes à vantagem pessoal, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento no respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.
§ 4º - Se, da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de abril de 93, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida nos termos do item 3 do § 2º, excluídos da adição os valores correspondentes à vantagem pessoal, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.
§ 5º - Se, da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1 º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.
Artigo 3º - Os atuais titulares efetivos de cargos de chefia e encarregatura constantes do Anexo XVII terão os respectivos cargos enquadrados na forma nele prevista.
§ 1º - Se, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma obtida nos termos dos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 2º destas Disposições Transitórias, respectivamente, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.
§ 2º - Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica a dos cargos mencionados do Anexo XVII.
Artigo 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal, apurado nos termos do § 5º do artigo 2º e do § 1º do artigo 3º destas Disposições Transitórias, incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.
Artigo 5º - Na implantação da progressão considerar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, contado a partir de 1º de janeiro de 1989 até 1º de janeiro do ano de realização do primeiro certame.
§ 1º - A primeira progressão ocorrerá em 1993.
§ 2º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado, sem solução de continuidade, no cargo ou na função-atividade, cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
§ 3º - Efetuada a progressão de que trata este artigo, se ainda houver tempo remanescente, este será computado para fins de interstício da progressão subseqüente.
§ 4º - O disposto neste artigo substitui, para os integrantes das classes constantes do Anexo I, a promoção de que tratam o artigo 11 da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988, e o artigo 15 da Lei Complementar nº 597, de 15 de maio de 1989, referente aos processos seletivos especiais de 1989, 1990, 1991 e 1992.
Artigo 6º - Após a criação de cargos a que se refere o artigo 12 destas Disposições Transitórias, será realizado, em caráter excepcional, acesso especial para provimento de cargos de Executivo Público I.
Artigo 7º - O acesso especial será efetuado por meio de concurso interno na forma indicada no artigo 32 desta lei complementar, para cada classe.
§ 1º - As vagas a serem apresentadas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos de Executivo Público I existentes no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - Quando da aplicação do percentual fixado neste artigo resultar número fracionário, será desprezada a fração se a primeira decimal for inferior a 5 (cinco), ou efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 8º - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial ao cargo de Executivo Público I o servidor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
II - ser portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
III - contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo único - No cômputo de tempo de exercício referido no inciso III deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 31 desta lei complementar.
Artigo 9º - O concurso interno para acesso especial terá início com a publicação de edital de abertura de inscrições, o qual indicará o prazo das inscrições, os requisitos e sua forma de comprovação.
Artigo 10 - Cada concurso interno para acesso especial será regido por Instruções Especiais.
Artigo 11 - Aplicam-se ao acesso especial as disposições constantes dos artigos 18 a 20 e 23 desta lei complementar, e, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares referentes e concursos públicos.
Artigo 12 - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos das classes executivas.
Artigo 13 - Ficam extintos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) as funções-atividades vagas de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades vagas com denominação idêntica a de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I; e
II - por ocasião das respectivas vacâncias:
a) as fuções-atividades de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades referidas na alínea "b" do inciso anterior.
Artigo 14 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas no Anexo I, serão revistas e calculadas na conformidade dos artigos 2º a 4º destas Disposições Transitórias.
Artigo 15 - Os vencimentos do funcionário beneficiado pelo artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, cujo cargo foi transformado em razão do exercício do cargo de Diretor Geral, serão calculados com base na referência correspondente ao cargo de Coordenador.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1993.



Republicação - Diário Oficial Executivo I 29/12/1993, p. 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I.

CAPÍTULO I
Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 2º - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:
a) progressão; e
b) acesso.
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, consideram-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - o grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
Artigo 4º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades far-se-ão sempre no padrão inicial da respectiva classe, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos artigos 22 e 37 desta lei complementar.
Artigo 5º - Os cargos de chefia e encarregatura bem como os cargos de Pesquisador de Documentação e Pesquisador Jurídico indicados no Subanexo 4 do Anexo I, são de provimento em comissão.

SEÇÃO II
Da Instituição de Classes

Artigo 6º - Para fins de implantação do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as seguintes classes:

I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública; e

IV - Executivo Público II.
§ 1º - As leis que vierem a criar os cargos pertencentes às classes de que tratam os incisos I a IV deste artigo, indicarão os requisitos para seu provimento.
§ 2º - Os cargos das classes previstas nestes artigos serão exercidos em jornada completa de trabalho, na forma disciplinada nesta lei complementar.
Artigo 7º - As atribuições das classes constantes do Anexo I serão definidas por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - As atribuições das classes referidas no artigo anterior serão definidas por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação das leis que criarem os respectivos cargos.

SEÇÃO III
Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 8º - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 6 (seis) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 10 (dez) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências; e
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:

a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e

b) Estruturas de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
Artigo 9º - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore atribuída nos termos da legislação pertinente;
IV - décimo terceiro-salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

SEÇÃO IV
Da Progressão

Artigo 11 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o outro imediatamente superior dentro da respectiva referência.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente.
§ 2º - Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, serão fixados por Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e
b) 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
IV - para a Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:
1 - designado para função de servidor público retribuída mediante "pro labore;
2 - nomeado para cargo em comissão;
3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
4 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos dos Poderes do Estado ou junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15, e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
6 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
7 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8 - designado, sem prejuízo de vencimentos ou salários, para integrar comissões;
9 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.

SEÇÃO V
Do Acesso

Artigo 13 - Acesso é forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público estadual.

Artigo 14 - Serão identificadas em lei as classes que, pela natureza de suas atribuições, propiciem a formação de linhas próprias de acesso.
Artigo 15 - O acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
§ 1º - O concurso interno, além da etapa referente a prova ou provas, que será(ão) necessariamente eliminatória(s), poderá compreender títulos, entrevistas e outros meios de avaliação, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.
§ 2º - As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificatórias ou eliminatórias.
Artigo 16 - O intervalo entre a realização de um concurso interno e outro, para cargos pertencentes à mesma linha de acesso, não poderá ser inferior a 1 (um) ano.
Artigo 17 - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 25 desta lei complementar.
Artigo 18 - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função de servidor público retribuída mediante "pro labore;
II - nomeado para cargo em comissão;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos dos Poderes do Estado ou junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VI - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - designado sem prejuízo de vencimentos ou salários para integrar comissões;
IX - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo; e
X - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 19 - É vedado ao servidor ocupante de função-atividade participar de concurso interno para provimento de cargo mediante acesso.
Artigo 20 - O concurso interno para acesso encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido concurso, obtiveram classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.
Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso interno, observado o disposto no artigo 16.
Artigo 21 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - os cargos de Executivo Público II, para acesso dos titulares dos cargos de Executivo Público I;
II - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 22 - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo mediante acesso, terá este novo cargo enquadrado na respectiva referência, em grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.
Artigo 23 - O servidor que vier a prover cargo em decorrência de acesso terá computado neste novo cargo, para fins de interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, e desde que não utilizado para progressão, o tempo de efetivo exercício no grau em que se encontrava enquadrado o cargo anteriormente ocupado.
Artigo 24 - O disposto nos artigos 13 a 23 desta lei complementar aplica-se aos servidores extranumerários, bem como aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - É vedado ao servidor titular de cargo participar de concurso interno para preenchimento de função-atividade mediante acesso.
Artigo 25 - O acesso será regulamentado por Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VI
Das Classes Executivas

Artigo 26 - As classes executivas são integradas por cargos cujas denominações, formas e condições para provimento, áreas e níveis de atuação e respectivas estruturas de vencimentos ficam definidas por esta lei complementar.

Artigo 27 - São classes executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 28 - As classes executivas têm natureza multiprofissional e aos seus integrantes incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação, assistência e diretoria.
Artigo 29 - São de provimento em comissão os cargos de:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior são privativos dos Gabinetes da Presidência e dos Conselheiros.
Artigo 30 - São de provimento efetivo por derivação vertical, mediante acesso, os cargos de Executivo Público I e Executivo Público II.
Artigo 31 - Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso específico, na forma indicada no artigo 33; e
IV - para os de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "c do inciso IV deste artigo, computar-se-á, também, o tempo de exercício em função de serviço público retribuída mediante "pro labore, ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de comando, desde que equivalentes aos mencionados na referida alínea.
Artigo 32 - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:
I - prova ou provas, de caráter eliminatório; e
II - análise curricular e entrevista, de caráter classificatório.
Parágrafo único - A análise curricular precederá a entrevista.
Artigo 33 - Caberá à Coordenadoria de Capacitação e Aperfeiçoamento, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a promoção de curso específico de capacitação, objetivando a qualificação dos integrantes da classe de Executivo Público I para acesso aos cargos de Executivo Público II.
Artigo 34 - Além do curso específico referido no artigo anterior, caberá à Coordenadoria de Capacitação e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, promover cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, bem como cursos de natureza gerencial destinados à atualização profissional dos integrantes das classes executivas.

SEÇÃO VII
Das Substituições

Artigo 35 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e legislação especial aplicável ao Q.S.T.C.E., o substituto fará jus à diferença entre:

I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no Grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor de referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore.
§ 2º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios, que venham a exercer substituição de cargos abrangidos por este Plano, terão a forma de cálculo para pagamento desta substituição estabelecida mediante Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VIII
Da Opção pelos Vencimentos

Artigo 36 - O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular ou pelo salário da função-atividade de que seja ocupante.

Parágrafo único - O servidor titular de cargo ou função-atividade de natureza permanente, designado para substituir ou responder por cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo salário da função de que seja ocupante.

SEÇÃO IX
Do Enquadramento em Decorrência de Concurso Público

Artigo 37 - Os cargos abrangidos pelo presente Plano serão providos mediante concurso público, salvo os de provimento em comissão e os de provimento por derivação vertical.

§ 1º - Os servidores ocupantes de funções-atividades abrangidas por este Plano que, em decorrência da aprovação em concurso público, vierem a prover cargo de denominação idêntica à da função-atividade de que são ocupantes e que, em conseqüência do seu tempo de serviço na classe, do enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já anteriormente adquirido, em face da natureza e características que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o novo enquadramento.
§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo, abrangido pelo presente Plano que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a prover cargo diverso, pertencente a este Plano, terá este cargo enquadrado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do serviço público.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se aos servidores referidos no § 1º.

CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 38 - Os cargos de direção, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 do Anexo I serão providos, privativamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, excetuados os cargos criados pelo artigo 12, da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, pela alínea "a, do inciso I, do artigo 7º, combinado com o respectivo § 5º, da Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986 e pelos incisos I e II, do artigo 2º, combinado com o respectivo § 1º, da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, com as alterações da legislação posterior.

§ 1º - A nomeação ou designação, inclusive em caráter de substituição, e de responsável pelo expediente, para os cargos de direção de unidade técnica observará os requisitos específicos de habilitação profissional e experiência na área de atuação.
§ 2º - Em se tratando de cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Chefe, será exigida habilitação profissional em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou da Administração, conforme o caso.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à designação, inclusive em caráter de substituição, para a função de serviço público de direção de unidade técnica retribuída mediante "pro labore.
Artigo 39 - Os cargos constantes do Subanexo 4, bem como aqueles pertencentes à Estrutura de Vencimentos II, constantes do Subanexo 5, do Anexo I, são de provimento em comissão.
Artigo 40 - No provimento dos cargos mediante acesso, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício, prestado sem solução de continuidade, na classe cuja denominação foi alterada por esta lei complementar.
Artigo 41 - Fica mantida, para as classes abrangidas por este Plano a percepção da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992.

Artigo 42 - Fica instituída a Gratificação de Controle Externo, a ser atribuída aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será considerada para efeito de contribuição para o sistema previdenciário.
§ 2º - A Gratificação de que trata este artigo é extensiva aos inativos do Q.S.T.C.E. nas mesmas condições da atribuída à classe ou categoria funcional em que tenha ocorrido a aposentadoria.
§ 3º - A concessão da Gratificação de Controle Externo não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores alcançados por este artigo.
§ 4º - O Tribunal por Ato do Presidente regulamentará o disposto neste artigo, fixando os valores da Gratificação de Controle Externo para as diversas classes e categorias funcionais do Q.S.T.C.E.
§ 5º - É vedado atribuir gratificação com fundamento no inciso III, do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ao servidor que não esteja lotado nos Gabinetes da Presidência e dos Conselheiros, a não ser que seja ocupante de cargo ou função de direção ou chefia de Gabinete.
§ 6º - A vedação a que se refere o § 5º deste artigo não se aplica ao servidor que em 31 de dezembro de 1992 estivesse percebendo gratificação concedida nos termos da legislação em vigor.
§ 7º - Sobre o valor da Gratificação de Controle Externo instituída para os servidores do Q.S.T.C.E. incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129, da Constituição do Estado, observado o disposto no inciso XVI de seu artigo 115.
Artigo 43 - O cálculo da Gratificação a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, de que trata o artigo 8º desta lei complementar, à razão de 12% (doze por cento).
Artigo 44 - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993 aos servidores das classes abrangidas por este Plano será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8º desta lei complementar, em frações calculadas sobre o “quantum da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (um meio), em 1º de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.
§ 1º - Em decorrência da absorção ora prevista, os valores das Escalas de Vencimentos aludidas no "caput deste artigo ficam fixados de acordo com os Anexos II a XVI, na seguinte conformidade:
1 - a partir de 1º de fevereiro de 1993:
a) Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo V, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Classe Executivas;
2 - a partir de 1º de março de 1993:
a) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo X, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1º de abril de 1993:
a) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas.
§ 2º - Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos aludidas nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, incidirão, cumulativamente, os índices de reajustes gerais concedidos aos servidores públicos, a partir de 1º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.
§ 3º - Os servidores integrantes das Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 7º desta lei complementar farão jus a quaisquer concessões outorgadas às classes abrangidas por este Plano, a partir de 1º de março de 1993 até a data da publicação desta lei complementar.
Artigo 45 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, se for o caso.
Artigo 46 - Vetado.
Artigo 47 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 48 - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 49 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 50 - Vetado.
Artigo 51 - Vetado.
Artigo 52 - Fica assegurada a aplicação das disposições do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, para os servidores abrangidos pelas situações nele previstas, cujos cargos e funções-atividades têm sua denominação alterada por esta lei complementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 53 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 54 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 55 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 56 - Aos servidores abrangidos por este Plano não mais serão aplicáveis o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, que instituiu a gratificação fixa, e a gratificação de que trata o artigo 8º da Lei nº 8.033, de 1º de outubro de 1992, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata os artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Artigo 57 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 58 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I ficam enquadradas na forma nele prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma nele prevista.
§ 1º - Para os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades das classes integradas nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, a distribuição dos atuais níveis, para os novos graus da respectiva referência, obedecerá o seguinte critério:

1. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar:



2. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:



3. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário:



4. para os integrantes de Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:



§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto nos itens 1 a 4 do parágrafo anterior, resultar enquadramento do cargo ou função-atividade:

1 - em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988, ou o § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 597, de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
2 - em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 597, de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 a Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) a gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 597, de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
§ 3º - Se, da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida respectivamente nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, excluídos da adição os valores correspondentes à vantagem pessoal, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento no respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.
§ 4º - Se, da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de abril de 93, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida nos termos do item 3 do § 2º, excluídos da adição os valores correspondentes à vantagem pessoal, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.
§ 5º - Se, da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, em 1º de fevereiro, 1º março e 1º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.
Artigo 3º - Os atuais titulares efetivos de cargos de chefia e encarregatura constantes do Anexo XVII terão os respectivos cargos enquadrados na forma nele prevista.
§ 1º - Se, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma obtida nos termos dos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 2º destas Disposições Transitórias, respectivamente, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.
§ 2º - Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica a dos cargos mencionados do Anexo XVII.
Artigo 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal, apurado nos termos do § 5º do artigo 2º e do § 1º do artigo 3º destas Disposições Transitórias, incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.
Artigo 5º - Na implantação da progressão considerar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício do nível da respectiva classe, contado a partir de 1º de janeiro de 1989 até 1º de janeiro do ano de realização do primeiro certame.
§ 1º - A primeira progressão ocorrerá em 1993.
§ 2º - Para fins do disposto no "caput deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado, sem solução de continuidade, no cargo ou na função-atividade cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
§ 3º - Efetuada a progressão de que trata este artigo, se ainda houver tempo remanescente, este será computado para fins de interstício da progressão subseqüente.
§ 4º - O disposto neste artigo substitui, para os integrantes das classes constantes do Anexo I, a promoção de que tratam o artigo 11 da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988, e o artigo 15 da Lei Complementar nº 597, de 15 de maio de 1989, referente aos processos seletivos especiais de 1989, 1990, 1991 e 1992.
Artigo 6º - Após a criação de cargos a que se refere o artigo 12 destas Disposições Transitórias, será realizado, em caráter excepcional, acesso especial para provimento de cargos de Executivo Público I.
Artigo 7º - O acesso especial será efetuado por meio de concurso interno na forma indicada no artigo 32 desta lei complementar, para cada classe.
§ 1º - As vagas a serem apresentadas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos de Executivo Público I existentes no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - Quando da aplicação do percentual fixado neste artigo resultar número fracionário, será desprezada a fração se a primeira decimal for inferior a 5 (cinco), ou efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 8º - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial ao cargo de Executivo Público I o servidor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
II - ser portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
III - contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo único - No cômputo de tempo de exercício referido no inciso III deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 31 desta lei complementar.
Artigo 9º - O concurso interno para acesso especial terá início com a publicação de edital de abertura de inscrições, o qual indicará o prazo das inscrições, os requisitos e sua forma de comprovação.
Artigo 10 - Cada concurso interno para acesso especial será regido por Instruções Especiais.
Artigo 11 - Aplicam-se ao acesso especial as disposições constantes dos artigos 18 a 20 e 23 desta lei complementar, e, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares referentes e concursos públicos.
Artigo 12 - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos das classes executivas.
Artigo 13 - Ficam extintos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) as funções-atividades vagas de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades vagas com denominação idêntica a de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I; e
II - por ocasião das respectivas vacâncias:
a) as funções-atividades de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades referidas na alínea "b do inciso anterior.
Artigo 14 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas no Anexo I, serão revistas e calculadas na conformidade dos artigos 2º a 4º destas Disposições Transitórias.
Artigo 15 - Os vencimentos do funcionário beneficiado pelo artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, cujo cargo foi transformado em razão do exercício do cargo de Diretor Geral, serão calculados com base na referência correspondente ao cargo de Coordenador.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1993.

(Republicada por ter saído com incorreção.)




Retificação - Diário Oficial Executivo I 29/01/1994, p. 1

LEI COMPLEMENTAR N. 743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 28-12-93


Artigo 3.º...
II - na 1.ª linha
onde se lê: ... o grau: ...
leia-se: ... grau: ...
Artigo 4.º, na 2.ª linha
onde se lê: ... far-se-ão ...
leia-se: ... far-se-á ...
Artigo 6.º...
§ 2.º, na 1.ª linha
onde se lê: ... previstas nestes artigos ...
leia-se: ... previstas neste artigo ...

Artigo 9.º...
I - na 3.ª linha
onde se lê: ... trabalho e;
leia-se: ... trabalho; e
Artigo 10, na 2.ª linha
onde se lê: ... Plano compreende, ...
leia-se: ... Plano compreende ...
III - ..., na 1.ª linha
onde se lê: ... "pro labore ...
leia-se: ... "pro labore" ...
Artigo 12 ...
Parágrafo único, na 6.ª linha
onde se lê: ... "pro labore;
leia-se: ... "pro labore";
Artigo 18 ...
I - ..., na 2.ª linha
onde se lê: ... "pro labore;
leia-se: ... "pro labore";
Artigo 31 ...
Parágrafo único, na 1.ª linha
onde se lê: ... na alínea "c ...
leia-se: ... na alínea "c" ...
na 4.ª linha
onde se lê: ... "pro labore, ...
leia-se: ... "pro labore", ...
Artigo 35 ...
§ 1.º, na 3.ª linha
onde se lê: ... "pro labore,
leia-se: ... "pro labore".
Artigo 38, na 7.ª linha
onde se lê: ... alínea "a, ...
leia-se: ... alínea "a", ...
§ 3.º, na 4.ª linha
onde se lê: ... "pro labore.
leia-se: ... "pro labore".
Artigo 41, na 2.ª linha
onde se lê: ... Plano a ...
leia-se: ... Plano, a ...
Artigo 44, na 3.ª linha
onde se lê: ... Plano será ...
leia-se: ... Plano, será ...
na 5.ª linha
onde se lê: ... "quantum da ...
leia-se: ... "quantum" da ...
§ 1.º, na 2.ª linha
onde se lê: ... "caput ...
leia-se "caput" ...
Artigo 53, na 2.ª linha
onde se lê: ... que couber, ...
leia-se: ... que couber ...


CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias


Artigo 1.º, na 1.ª linha

onde se lê: ... Anexo I ficam ...
leia-se: ... Anexo I, ficam ...
Artigo 2°, na 2.ª linha
onde se lê: ... Anexo I terão ...
leia-se: ... Anexo I, terão ...
§ 1.º ...
4. ...
Nível - Grau
onde se lê: VI - F
leia-se: VI - E
§ 2.º ...
3 - ..., na 4.ª linha
onde se lê: ... artigo 15 a Lei ...
leia-se: ... artigo 15 da Lei ...
na 5.ª linha
onde se lê: ... 3/3 (trêsa terços) a ...
leia-se: ... 3/3 (três terços) da ...
§ 4.º, na 4.ª linha
onde se lê: ... 93, ...
leia-se ... 1993, ...
Artigo 3.º ...
§ 3.º, na 2.ª linha
onde se lê: ... idêntica a ...
leia-se: ... idêntica à ...
Artigo 5° ...
§ 2.º, na 1.ª linha
onde se lê: ... "caput deste ...
leia-se: ... "caput" deste ...
Artigo 13 ...
I - ...
b) ..., na 2.ª linha
onde se lê: ... a de cargos ...
leia-se: ... à de cargos ...
Artigo 14, na 3.ª linha
onde se lê: ... serão revistas e calculadas
leia-se: ... serão revistos e calculados ...



Partes Vetadas pelo Governador e Mantidas pela Alesp - Diário Oficial Executivo I 24/03/1994, p. 1

LEI COMPLEMENTAR N. 743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, os dispositivos seguintes, que passam a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:
...............................................................................................................
“Artigo 47 - Fica instituída gratificação a ser atribuída aos ocupantes de cargos de Agente de Fiscalização Financeira, do Q.S.T.C.E.
“Parágrafo único - Aplica-se à gratificação a que se refere o “caput” deste artigo o disposto nos §§ 1º e 4º e artigo 42 desta lei complementar.
...............................................................................................................
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de março de 1994.