Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 744, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui vantagens pecuniárias para os integrantes da classe de supervisor de ensino do Quadro do Magistério

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes da classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - A Gratificação de Função de que trata o artigo anterior corresponderá a percentual do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor, na seguinte conformidade:
I - 40% (quarenta por cento), quando o setor de trabalho atribuído ao servidor abranger, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino;
II - 30% (trinta por cento), quando o setor de trabalho atribuído ao servidor abranger mais de 30% (trinta por cento) e menos de 50% (cinqüenta por cento) de unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino;
III - 20%  (vinte por cento), quando o setor de trabalho atribuído ao servidor abranger até de 30% (trinta por cento) de unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino.

Parágrafo único - No mês de março de cada ano, ocorrendo alteração no setor de trabalho atribuído ao servidor, será efetuada a revisão do percentual da gratificação de que lhe tenha sido concedida.

Artigo 3º - Fica instituída, para os integrantes da classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, Gratificação Especial correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo servidor.

Parágrafo único - Para fazer jus à gratificação de que trata este artigo, o servidor, sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, deverá optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno.

Artigo 4º - Os integrantes da classe de Supervisor de Ensino que, nos desempenho de suas atribuições, exercerem atividades vinculadas à Escola Padrão, poderão ser incluídos, mediante opção, no Regime de Dedicação Plena e Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993, fazendo jus à gratificação correspondente.
Artigo 5º - O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação de Função instituída pelo artigo 1º desta lei complementar, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao Supervisor de Ensino, no que diz respeito à Gratificação Especial prevista no artigo 3º desta lei complementar.

Artigo 6º - As gratificações a que se refere os artigos 1º e 3º desta lei complementar não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito e sobre elas não incide vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo único - As gratificações serão computadas no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.

Artigo 7º - Caberá ao Secretário da Educação conceder as gratificações de que trata esta lei complementar.
Artigo 8º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao servidor:
I - que responda pelas atribuições de cargo vago de Supervisor de Ensino;
II - que exerça, como substituto, o cargo de Supervisor de Ensino;
Artigo 9º - Aos integrantes da classe de Supervisor de Ensino compete:
I - exercer, por meio de visita aos estabelecimentos de ensino, a supervisão e a fiscalização das unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído, prestando a necessária orientação técnica e providenciando a correção de falhas administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade;
II - realizar estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento do sistema de ensino.
Artigo 10 - Os critérios para a composição do setor de trabalho do Supervisor de Ensino serão fixados por ato do Secretário da Educação, compreendendo as escolas sob a responsabilidade desse especialista de educação e as atribuições do cargo.
Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 271.250.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - Este lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição transitória

Artigo Único - Para os atuais integrantes da classe de Supervisor de Ensino que exerçam atividades vinculadas à Escola Padrão, os efeitos da opção de que trata o artigo 4º dessa lei complementar retroagirão a 1° de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferra
Secretário da Fazenda
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Miguel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1993.

LEI COMPLEMENTAR N. 744, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui vantagens pecuniárias para os integrantes da classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 29-12-93
Artigo 6º - na linha
onde se lê: ... a que se refere... leia-se: ... a que se referem...