Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013)

Institui gratificação, reclassifica escala de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei Complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei Complementar.
Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 1.693,78 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Artigo 3º - Fica instituída gratificação extra para os servidores integrantes:
I - da Policia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar nº 722, de 1° de julho de 1993;
III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
IV - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
V - das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

III - Revogado.

IV - Revogado.

V - Revogado.

- Incisos III a V revogados pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.
VI - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
VIII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VIII - Revogado.

- Inciso VIII revogado pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
IX - das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1° de julho de 1993;

IX - Revogado.

- Inciso IX revogado pela Lei Complementar nº 1.211, de 27/09/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013.
X - do Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.

X - Revogado.

- Inciso X revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.

§ 1º - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da referência 10 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso .IV do artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 1º - O valor da gratificação extra, de que trata este artigo, corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 1º - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do valor da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 1º - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 17,08% (dezessete inteiros e oito centésimos por cento) do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 1º - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.

§ 2º - Para os docentes do Quadro do Magistério a gratificação extra equivalerá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor da aludida gratificação por hora-aula, até o limite de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - Revogado.

- § 2º revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.

§ 3º - Não farão jus á gratificação de que trata este artigo os empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.

§ 4º - A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 4º - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o docente do Quadro do Magistério for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo será concedido ao servidor complementação de piso para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor I:
a) R$ 256,99 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), quando em jornada integral de trabalho docente;
b) R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), quando em jornada parcial de trabalho docente;
II - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor II:
a) R$ 283,33 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), quando em jornada integral de trabalho docente;
b) R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinqüenta centavos), quando em jornada completa de trabalho docente;
c) R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), quando em Jornada parcial de trabalho docente;
III - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor III:
a) R$ 312,38 (trezentos e doze reais e trinta e oito centavos), quando em Jornada integral de trabalho docente;
b) R$ 234,28 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada completa de trabalho docente;
c) R$ 156,19 (cento e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), quando em Jornada parcial de trabalho docente.

§ 1º - O valor mínimo da hora-aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado, respectivamente, para os ocupantes de cargos e funções-atividades de Professor I, Professor II e Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 2º - A complementação de piso não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.

Artigo 5º - Sobre o valor da gratificação extra e da complementação de piso de que tratam, respectivamente, os artigos 3° e 4°. desta lei complementar, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 6º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando em Jornada completa de trabalho;
II - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando em Jornada comum de trabalho;
III - R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando em Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação extra, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário -família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 7º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais);
II - R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a R$ 110,00 (cento e dez reais).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, a gratificação extra, a complementação de piso, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.

Artigo 8º - O valor da gratificação extra a que se refere o artigo 3° será computado na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, "caput" e 138 da mesma Constituição.
Artigo 9º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:"
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 176.040.000,00 (cento e setenta e seis milhões e quarenta mil reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994, ficando revogado o § 2º do artigo 59 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção dos integrantes das classes abrangidas pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, a ser realizado pelo critério de antigüidade, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente global de cada classe.

§ 1° - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe, apurado até o primeiro dia do mês anterior ao da data da abertura do processo seletivo especial.

§ 2° - Observado o limite a que alude o "caput" deste artigo e obedecida a ordem de classificação, o servidor poderá ser promovido para qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado desde o tempo de efetivo exercício na respectiva classe, apurado até o dia da publicação desta lei complementar, seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedem aquele ao qual poderá concorrer.

§ 3° - Será considerado para fins de determinação da antigüidade e do interstício o tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor em cargos ou funções-atividades classificados na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§ 4° - A promoção a que se refere este artigo surtirá efeitos a partir da data da publicação desta lei complementar.

Artigo 2º - A promoção a que se refere o artigo anterior substitui, para os integrantes das classes abrangidas pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, prevista no artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.