Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 754, DE 29 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos Servidores que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, passam a ser, em decorrência de reclassificação, os fixados nos Anexos I a XX, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado (artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993);
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas (inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº  567, de 20 de julho de 1988);
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988);
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar, Oficial, Agente e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica (artigo 7° da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991); .
V - Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica (artigo 6° da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991);
VI - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar, Oficial, Agente e Técnico de Apoio Agropecuário (artigo 6° da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992);
VII - Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão (artigo 6° da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992);
VIII - Anexos XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão (artigo 7° da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992);
IX - Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII - correspondentes as classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas (artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993);
X - Anexo XIX - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério (artigo 26-A, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela de nº 645, de 27 de dezembro de 1989);
XI - Anexo XX - correspondente as Escalas Salariais 1, 2, e 3 (artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993).
Artigo 2° - Fica instituído, no mês de dezembro de 1993, abono de valor correspondente a CR$ 3000,00 (três mil cruzeiros reais) para as classes e postos adiante mencionados:
I - Carcereiro de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes, Agente Policial de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes, Atendente de Necrotério Policial de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes e Auxiliar de Papiloscopista Policial de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes, integrantes das carreiras policiais civis (artigo 2° da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993);
II - Agente de Segurança Penitenciária de classe II, III, IV e V (artigo 1º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993);
III - 3° Sargento, Cabo e Soldado PM de 1ª classe (artigo 2° da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993).

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto do computo do 13° salário (§ 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989).

Artigo 3° - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 4° - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 442.813,65 (quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e treze cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos).
Artigo 5° - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1° de outubro de 1987, passa a ser de CR$ 28.140,00 (vinte e oito mil, cento e quarenta cruzeiros reais).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.

Artigo 6° - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros reais).
Artigo 7° - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - CR$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - CR$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em Jornada comum de trabalho;
III - CR$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas das pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 8° - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - CR$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 23.437,00 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros reais);
II - CR$ 134,00 (cento e trinta e quatro cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 23.437,00 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros reais).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.

Artigo 9° - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 134,00 (cento e trinta e quatro cruzeiros reais).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, "caput", e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 566.948,33 (quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito cruzeiros reais e trinta e três centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para que se atinja esse limite.

Artigo 11 - A Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - CR$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - CR$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - CR$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - O Salário-Complemento, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 159% (cento e cinqüenta e nove por cento) sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a Jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições;
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1994.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 754, DE 29 DE ABRIL DE 1994

 

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências.

Retificação do D.O. de 30-4-94

Artigo 1º .......

V - ......, na 3ª linha

Onde se lê:

....Tec gica....

Leia-se:

....Tecnológica....

na 4ª linha

Onde se lê:

...., de 11 de julho de 1991);

Leia-se:

...., de 11 de julho de 1991);