Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 761, DE 29 DE JULHO DE 1994

(Última atualização: Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008)

Altera a Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, a Lei Complementar n. 652, de 27 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, modificada pela Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990:
I - o inciso I do artigo 5º:
"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º a saber:

II - o "caput" do artigo 7°:
"Artigo 7° - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1º, com exceção da fiscalização direta de tributos.";
III - vetado;
IV - o artigo 11:
"Artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7º, fica atribuído "pro labore", na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 50% da soma do valor-base do Nível VI e do valor correspondente a 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas.

§ 1° - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore" nos afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.

§ 2° - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput" deste artigo.";
V - o § 4° do artigo 25:
"§ 4° - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§ 1° a 3°, não será inferior a 1.275 (um mil duzentas e setenta e cinco)."

Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - A quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o Agente Fiscal de Rendas, aposentado até 31 de março de 1988, esteja percebendo nos termos do inciso III do artigo 27 da Lei Complementar nº 561, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991, fica reajustada em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991.

§ 1° - Para fins da absorção de que trata o parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991, apurar-se-á a diferença da quantidade de quotas fixas e do prêmio de produtividade decorrentes dos novos limites fixados por esta lei complementar, que deverá ser deduzida das quotas percebidas como vantagem pessoal.

§ 2° - O reajuste a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de quotas de prêmio de produtividade previsto no artigo 7° da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.

Artigo 4° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, para o corrente exercício, a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 148.000.000.000,00 (cento e quarenta e oito bilhões de cruzeiros reais) mediante utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1°, que produzirá efeitos a partir de 1° de março de 1994, ficando revogado o § 5° do artigo 7° da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1994.

Revogada.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.