Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994

Dá nova redação ao artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 05/01/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 50 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 14 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 50 - O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imediatamente superior.

§ 1º - Se o policial civil estiver enquadrado na última classe da carreira, ser-lhe-á atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior.

§ 2º - A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte.

§ 3º - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores."

Artigo 2° - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer,
Secretário da Segurança Pública
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1994.