Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 770, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

(Última atualização: Retificação de 04/03/1995)

Dispõe sobre os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores que especifica e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° -
Os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXII, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993;
III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993;
IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 681, de 22 de julho de 1992;
V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;
VI - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei n° 7951, de 16 de julho de 1992;
IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes as classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992;
X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes as classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992;
XI - Anexos XVII, XVIH, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;
XII - Anexo XXII - correspondente às Escalas Salariais, 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n° 8.327 de 1° de julho de 1993.

Parágrafo único - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação e da incorporação do abono concedido no mês de abril, ficam fixados na conformidade do Anexo XXIII.

Artigo 2° - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PpC-6, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em CR$ 2.095.51.6,33 (dois milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros reais e trinta e três centavos).
Artigo 3° -
O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 3.167.690,63 (três milhões, cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa cruzeiros reais e sessenta e três centavos).
Artigo 4° -
Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5° - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n° 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar n° 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 de da Lei Complementar n° 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 145.484,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros reais).
Artigo 6° -
Quando a retribuição global mensal for igual ou inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - CR$ 145.484,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - CR$ 109.113,00 (cento e nove mil, cento e treze cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - CR$ 72.742,00 (setenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 7° -
O valor do salário-familia fica fixado na seguinte conformidade:
I - CR$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 155.100,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cem cruzeiros reais);
II - CR$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais), por dependente quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 155.100,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cem cruzeiros reais).
Artigo 8° -
O valor do salário-esposa fica fixado em R$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais).
Artigo 9° -
O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 5.225.082,36 (cinco milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitenta e dois cruzeiros reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores á importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 10 - A Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 a referência 5:
a) CR$ 20.684,20 (vinte mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros reais e vinte centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 15.513,15 (quinze mil, quinhentos e treze cruzeiros reais e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 10.342,10 (dez mil, trezentos e quarenta e dois cruzeiros reais e dez centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial 1 - da referência 6 a referência 9 e Escala Salarial 2:
a) CR$ 27.678,37 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito cruzeiros reais e trinta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 20.758,77 (vinte mil, setecentos e cinquenta e oito cruzeiros reais e setenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 13.839,18 (treze mil, oitocentos e trina e nove cruzeiros reais e dezoito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
a) CR$ 56.351,14 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um cruzeiros reais e quatorze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 42.263,35 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros reais e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 28.175,57 (vinte e oito mil, cento e setenta e cinco cruzeiros reais e cinquenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II e Escala Salarial 3:
a) CR$ 71856,92 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros reais e noventa e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 53892,69 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros reais e sessenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CRS 35.928,46 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 -
Para os atuais integrantes da Policia Civil e da Policia Militar abrangidos pela Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, o prazo de opção de que trata o artigo 1° de suas Disposições Transitórias fica prorrogado por 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores abrangidos pelo § 1° do artigo 2° das Disposições Transitórias da lei complementar a que se refere o "caput".

Artigo 12 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado.
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n° 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 13 -
O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo de retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 14 -
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 1.985.500.000.000,00 (um trilhão, novecentos e oitenta e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 -
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 04/03/1995.