Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 782, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

Confere tratamento especial a faltas ao serviço dos integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda não comparecerem ao serviço, no período de 1° de março a 15 de abril de 1994, serão computados para os seguintes efeitos:
I - licença-prêmio;
II - adicional por tempo de serviço;
III - sexta-parte,
IV - aposentadoria;
V - férias, incluindo o pagamento do adicional de 1/3; e
VI - progressão funcional, de que tratam o artigo 10 da Lei Complementar n.° 700, de 15 de dezembro de 1992 e o artigo 12 da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993.

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado á reposição das faltas, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° - As faltas ao serviço no período mencionado neste artigo não serão consideradas para fins disciplinares.

Artigo 2° - O desconto da retribuição dos dias de ausência ao serviço será efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Artigo 3° - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.