Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e a Lei Complementar n. 755 de 9 de maio de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7795, de 8 de abril de 1992:
a) Anexos VII e VIII, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído;
b) Anexos XI e XII, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;
"II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7795, de 8 de abril de 1992
a) Anexos IX e X, para os integrantes do Piano de Cargos Vencimentos e Salários ora instituído;
b) Anexos XIII e XIV, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;".
Artigo 2° - O § 1° do artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
"§ 1° - A Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos mencionados no "caput" deste artigo sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor."
Artigo 3° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão á conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de R$ 35.000 000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma prevista pelo § 1° do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cármino Antonio de Souza,
Secretário da Saúde
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,aos 26 de dezembro de 1994.