Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 792, DE 20 DE MARÇO DE 1995

(Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3167, julgada em 18 de setembro de 2007)

(Projeto de Lei Complementar nº 46, de 1992, do Deputado Erasmo Dias)

Altera o parágrafo único do artigo 127 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1995.

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3167, julgada em 18/06/2007.