Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 804, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018)

Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 831, de 01/10/1997, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 1998.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 852, de 23/12/1998, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2000.

- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 887, de 19/12/2000, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2003.

- Vide artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19/12/2000, que dispõe sobre a concessão de Abono por Satisfação do Usuário - ASU.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 952, de 19/12/2003, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2007.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 1.027, de 27/12/2007, que autorizou o Executivo a prorrogar o prazo para até 31 de dezembro de 2011.

Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1° ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.

Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 831, de 01/10/1997, produzindo efeitos a partir de 01/09/1997.

Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.

Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos-Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 887, de 19/12/2000, produzindo efeitos a partir de 19/01/2001.

Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 952, de 19/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.

- Vide artigo 42 da Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008.
I - Grupo I: até 14%;
II - Grupo II: até 19%;
III - Grupo III: até 41,50%;
IV - Grupo IV: até 51,50%.

V - Grupo V: até 53,02%. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 831, de 01/10/1997, produzindo efeitos a partir de 01/09/1997.

- Vide artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 952, de 19/12/2003.

Artigo 4º - O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;
II - racionalidade dos serviços internos;
III - agilidade no controle interno; e
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.

Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 887, de 19/12/2000, produzindo efeitos a partir de 19/01/2001.

Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, produzindo efeitos a partir do término do período avaliatório em andamento na data de sua publicação.

Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de: (NR)
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984; (NR)
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual; (NR)
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária; (NR)
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR)
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000; (NR)
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 952, de 19/12/2003, , produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. (NR)
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004. (NR)

- §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.003, de 24/11/2006, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores. (NR)

- Parágrafo único renumerado para § 3º e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010, retroagindo seus efeitos a 01/06/2010.

Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:
I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;
III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público - UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010;
X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
XI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença-prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.332, de 13/12/2018.

Artigo 5º- A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Artigo 6º - O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Artigo 7º - O Prêmio não será computado no cálculo:
I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.

Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 887, de 19/12/2000, produzindo efeitos a partir de 19/01/2001.
Artigo 8º - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 9º - O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4° desta lei complementar.

Artigo 9º-A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores. (NR)

- Artigo 9º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.

Artigo 9º-A - Revogado.

- Artigo 9º-A regovado pela Lei Complementar nº 1.332, de 13/12/2018.

Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994. e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988. alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.


Disposição Transitória


Artigo único - Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1995. o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º respeitado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º ambos desta lei complementar.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010, a partir de 01/06/2010.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.


ANEXO

a que se referem os artigos 1º e 2º

da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995


SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92

GRUPO

Atendente

I

Auxiliar de Enfermagem

II

Assistente Social

IV

Assistente Social Chefe

IV

Cirurgião Dentista

IV

Médico

IV

Nutricionista

IV

Psicólogo

IV

Técnico de Laboratório

II


SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92

GRUPO

Atendente

I

Auxiliar de Enfermagem

II

Assistente Social

IV

Assistente Social Chefe

IV

Cirurgião Dentista

IV

Médico

IV

Nutricionista

IV

Psicólogo

IV

Técnico de Laboratório

II

- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 831, de 23/12/1998, produzindo efeitos a partir de 01/09/1997.

SUBANEXO 1 (NR)

DENOMINAÇÃO

GRUPO

Agente Técnico de Assistência à Saúde

IV

Auxiliar de Saúde

I

Auxiliar de Enfermagem

II

Cirurgião-Dentista

IV

Diretor Técnico de Saúde II

V

Médico

IV

Técnico de Laboratório

II

- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.



SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92

GRUPO

Agente de Análise Contábil

IV

Analista Contábil

IV

Analista Contábil Inspetor

IV

Analista Contábil Supervisor

IV

Analista de Planejamento Financeiro

IV

Analista para Despesa Pessoal

IV

Analista Técnico da Fazenda Estadual

IV

Auditor

IV

Auxiliar Administrativo Fazendário

II

Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual

IV

Contador

IV

Contador Chefe

IV

Contador Encarregado

IV

Controlador de Pagamento de Pessoal I

III

Controlador de Pagamento de Pessoal II

III

Controlador de Pagamento de Pessoal III

III

Controlador de Pagamento de Pessoal IV

III

Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe

III

Julgador Tributário

IV

Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual

IV

Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária

III


SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92

GRUPO

Agente de Análise Contábil

IV

Analista Contábil

IV

Analista Contábil Inspetor

IV

Analista Contábil Supervisor

IV

Analista de Planejamento Financeiro

IV

Analista para Despesa Pessoal

IV

Analista Técnico da Fazenda Estadual

IV

Assistente de Planejamento Financeiro I

V

Assistente de Planejamento Financeiro II

V

Assistente de Planejamento Financeiro III

V

Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual I

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual II

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual III

V

Auditor

IV

Auxiliar Administrativo Fazendário

III

Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual

IV

Contador

IV

Contador Chefe

IV

Contador Encarregado

IV

Contador Geral da Fazenda Estadual

V

Controlador de Pagamento de Pessoal I

III

Controlador de Pagamento de Pessoal II

III

Controlador de Pagamento de Pessoal III

III

Controlador de Pagamento de Pessoal IV

III

Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe

III

Diretor de Divisão da Fazenda Estadual

V

Diretor de Serviço da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Divisão Contábil

V

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual

V

Julgador Tributário

IV

Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual

IV

Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária

III

- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 831, de 23/12/1998, produzindo efeitos a partir de 01/09/1997.


SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93

GRUPO

Administrador

IV

Agente Administrativo

II

Agente de Administração Pública

IV

Agente de Serviços Técnicos

II

Almoxarife

II

Ascensorista

I

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

I

Auxiliar de Administração Pública

IV

Auxiliar de Serviços

I

Bibliotecário

IV

Chefe de Seção

III

Chefe de Seção Técnica

IV

Economista

IV

Encarregado de Setor

II

Encarregado de Turma

II

Engenheiro

IV

Estatístico

IV

Motorista

II

Oficial Administrativo

II

Oficial de Serviços e Manutenção

I

Oficial de Serviços Gráficos

I

Operador de Máquinas

II

Operador de Telecomunicações

II

Revisor

IV

Secretário

II

Técnico de Contabilidade

II

Telefonista

I

Trabalhador Braçal

I


SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93

GRUPO

Administrador

IV

Agente Administrativo

II

Agente de Administração Pública

IV

Agente de Serviços Técnicos

II

Almoxarife

II

Ascensorista

I

Assessor Técnico da Junta Comercial (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar nº 1.027, de 27/12/2007, retroagindo seus efeitos a 02/03/2007.

V

Assessor Técnico de Gabinete

V

Assistente Técnico da Administração Pública

V

Assistente Técnico de Direção I

V

Assistente Técnico de Direção II

V

Assistente Técnico de Direção III

V

Assistente Técnico de Gabinete I

V

Assistente Técnico de Gabinete II

V

Auxiliar de Administração Pública

IV

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

I

Auxiliar de Gabinete

II

Auxiliar de Serviços

I

Bibliotecário

IV

Chefe de Gabiente (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/07/2005.

V

Chefe de Seção

III

Chefe de Seção Técnica

IV

Coordenador da Fazenda Estadual (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/07/2005.

V

Diretor de Departamento

V

Diretor de Divisão

V

Diretor de Serviço

V

Diretor Técnico de Departamento

V

Diretor Técnico de Divisão

V

Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/07/2005.

V

Diretor Técnico de Serviço

V

Economista

IV

Encarregado de Setor

II

Encarregado de Turma

II

Estatístico

IV

Executivo Público I

V

Executivo Público II (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar nº 1.027, de 27/12/2007, retroagindo seus efeitos a 02/03/2007.

V

Fiscal de Junta Comercial (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar nº 1.027, de 27/12/2007, retroagindo seus efeitos a 02/03/2007.

II

Motorista

II

Oficial Administrativo

II

Oficial de Gabinete

II

Oficial de Serviços e Manutenção

I

Oficial de Serviços Gráficos

I

Operador de Máquinas

II

Operador de Telecomunicações

II

Presidente da Junta Comercial (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar nº 1.027, de 27/12/2007, retroagindo seus efeitos a 02/03/2007.

V

Revisor

IV

Secretário

II

Secretário Geral da Junta Comercial (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar nº 1.027, de 27/12/2007, retroagindo seus efeitos a 02/03/2007.

V

Técnico de Contabilidade

II

Telefonista

I

Trabalhador Braçal

I

- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar nº 831, de 23/12/1998, produzindo efeitos a partir de 01/09/1997.

SUBANEXO 3 (NR)

DENOMINAÇÃO DE CLASSES

GRUPO

Analista Administrativo

IV

Analista de Tecnologia

IV

Analista Sociocultural

IV

Assessor Técnico de Gabinete

V

Assistente de Gabinete I

II

Assistente de Gabinete II

II

Assistente I

II

Assistente Técnico de Gabinete I

V

Assistente Técnico de Gabinete II

V

Assistente Técnico II

V

Assistente Técnico III

V

Assistente Técnico IV

V

Assistente Técnico V

V

Auxiliar de Serviços Gerais

I

Chefe I

III

Chefe II

IV

Diretor I

V

Diretor II

V

Diretor III

V

Diretor Técnico I

V

Diretor Técnico II

V

Diretor Técnico III

V

Encarregado I

II

Executivo Público

V

Fiscal de Junta Comercial

II

Oficial Administrativo

II

Oficial Operacional

II

Secretário Geral da Junta Comercial

V

Presidente da Junta Comercial

V

- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.

SUBANEXO 3 (NR)

DENOMINAÇÃO DE CLASSES

GRUPO

Analista Administrativo

IV

Analista de Tecnologia

IV

Analista Sociocultural

IV

Assessor Técnico de Gabinete

V

Assistente de Gabinete I

II

Assistente de Gabinete II

II

Assistente I

II

Assistente Técnico de Gabinete I

V

Assistente Técnico de Gabinete II

V

Assistente Técnico II

V

Assistente Técnico III

V

Assistente Técnico IV

V

Assistente Técnico V

V

Auxiliar de Serviços Gerais

I

Chefe I

III

Chefe II

IV

Chefe de Gabinete

V

Coordenador da Fazenda Estadual

V

Diretor I

V

Diretor II

V

Diretor III

V

Diretor Técnico I

V

Diretor Técnico II

V

Diretor Técnico III

V

Diretor Técnico de Divisão de Saúde

V

Encarregado I

II

Executivo Público

V

Oficial Administrativo

II

Oficial Operacional

II

Secretário Geral da Junta Comercial

V

Presidente da Junta Comercial

V

- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010, retroagindo seus efeitos a 01/10/2008.


SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88

GRUPO

Engenheiro I a VI

IV

- Subanexo 4 acrescido pela Lei Complementar nº 831, de 23/12/1998, produzindo efeitos a partir de 01/09/1997.