Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 793, DE 23 DE MAIO DE 1995

Prorroga prazos de opção previstos na Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam reabertos por 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, os prazos de opção de que tratam os artigos 1º, "caput", e 2º, § 1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, retroagindo os efeitos da opção a 1º de janeiro de 1993, exceto quanto ao artigo II, com retroação a 1º de junho de 1993.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 4º das Disposições Transitórias do diploma legal a que se refere o artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1995.