Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 1995

Dispõe sobre a conversão dos valores constantes das Escalas de Vencimentos que especifica para a unidade do Sistema Monetário Nacional, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores constantes das escalas de vencimentos aplicáveis aos integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, vigentes em 30 de junho de 1994, ficam convertidos para a unidade do Sistema Monetário Nacional, a partir de 1º de julho de 1994, de acordo com os Anexos I a XXV, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;
V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
VI - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata  o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas  nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
XII - Anexo XXII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;
XIII - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
XIV - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;
XV - Anexo XXV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Parágrafo único - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência do disposto no "caput" e em virtude de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo XXVI.
Artigo 2º - Os valores a seguir relacionados, vigentes em 30 de junho de 1994, ficam convertidos para a unidade do Sistema Monetário Nacional, a partir de 1º de julho de 1994, na seguinte conformidade:
I - o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, passa a corresponder a R$ 1.040,51 (um mil, quarenta reais e cinqüenta e um centavos);
II - o vencimento mensal de Secretário de Estado passa a corresponder a R$ 1.572,90 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos);
III - o valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, passa a corresponder a R$ 72,23 (setenta e dois reais e vinte e três centavos);
IV - o valor do salário-família, por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo), passa a corresponder a R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos);
V - o valor do salário-família, por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo), passa a corresponder a R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos);
VI - o valor do salário-esposa passa a corresponder a R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos);
VII - o limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, passa a corresponder a R$ 2.594,50 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos).
§ 1º - Quando a retribuição global mensal for igual ou inferior aos valores fixados nos itens deste parágrafo, em decorrência do disposto no "caput", será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
1. R$ 72,23 (setenta e dois reais e vinte e três centavos), quando em jornada completa de trabalho;
2. R$ 54,17 (cinqüenta e quatro reais e dezessete centavos), quando em jornada comum de trabalho;
3. R$ 36,12 (trinta e seis reais e doze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 2º - Os valores da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, em decorrência do disposto no "caput", passam a corresponder a:
1. Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
a) R$ 10,27 (dez reis e vinte e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
2. Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:
a) R$ 13,74 (treze reais e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
3. Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
a) R$ 27,98 (vinte e sete reais e noventa e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 20,98 (vinte reais e noventa e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
4. Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II e Escala Salarial 3:
a) R$ 35,68 (trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 26,76 (vinte e seis reais e setenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 3º - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado no inciso VII deste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 3º - Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a partir de 27 de julho de 1994, o prazo de opção de que trata o artigo 1º e o § 1º do artigo 2º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.
Artigo 4º - Ficam revogados os dispositivos adiante mencionados, referentes às escalas de vencimentos do funcionalismo público, não mais aplicáveis ao sistema de pagamento de pessoal:
I - o artigo 3º da Lei nº 5.588, de 27 de janeiro de 1960;
II - o artigo 1º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - o artigo 30 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
IV - o artigo 64 de Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
V - o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
VI - o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983.
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 85.614.000,00 (oitenta e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de julho de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de julho de 1995.

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 1995

Dispõe sobre a conversão dos valores constantes das Escalas de Vencimentos que especifica para a unidade do Sistema Monetário Nacional, e dá outras providências

Retificações

Artigo 2º  ...
IV -  ... , na 2ª linha
Onde se lê:  ...  inferaior  ...

Leia-se: ...  inferior ...

§ 2º -  ...
I -  ...
a) ... na 1ª linha
Onde se lê: ... dez reis ...
Leia-se: ... dez reais ...