Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 798, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

(Atualizada até a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997)

Eleva as referências iniciais e finais das classes integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam, em decorrência de reclassificação, com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 1º - Revogado.

- Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.
Artigo 2º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída  de 93 (noventa e três) referências.

Artigo 2º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.
Artigo 3º - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o integrante do Quadro do Magistério for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedida ao servidor complementação de piso, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor I:
a) R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
II - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor II:
a) R$ 369,32 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 276,99 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) R$ 184,66 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
III - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor III:
a) R$ 407,16 (quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 305,37 (trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

c) R$ 203,58 (duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
IV - para o ocupante de cargo de Orientador Educacional e de Coordenador Pedagógico: R$ 407,16 (quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos);
V - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Assistente de Diretor de Escola e para o designado para a função de Vice-Diretor de Escola: R$ 427,52 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinqüenta e dois centavos);
VI - para o ocupante de cargo de Diretor de Escola: R$ 519,65 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos);
VII - para o ocupante de cargo de Supervisor de Ensino: R$ 572,91 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos);
VIII - para o ocupante de cargo de Delegado de Ensino: R$ 631,64 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
§ 1º - O valor mínimo da hora-aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado, respectivamente, para os ocupantes de cargos e funções-atividades de Professor I, Professor II e Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º - A complementação de piso não será considerada para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 3º - Sobre o valor da complementação de piso incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.
Artigo 4º - A Gratificação Executiva fica estendida aos servidores integrantes das classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar, criado pela Lei nº 7698, de 10 de janeiro de 1992.
Parágrafo único - Para os servidores a que se refere este artigo, a Gratificação Executiva será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados, sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
I - 0,05 (cinco centésimos), para os integrantes das classes de Servente de Escola e Inspetor de Alunos.
II - 0,07 (sete centésimos), para os integrantes da classe de Oficial de Escola;
III - 0,09 (nove centésimos), para os integrantes da classe de Secretário de Escola;
IV - 0,12 (doze centésimos), para os integrantes da classe de Assistente de Administração Escolar.
Artigo 5º - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, passa a ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial a que se refere a Lei nº 7795 de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade;
I - 24% (vinte e quatro por cento), para os integrantes da classe de Servente de Escola;
II - 29% (vinte e nove por cento), para os integrantes da classe de Inspetor de Alunos;
III - 34% (trinta e quatro por cento), para os integrantes da classe de Oficial de Escola;
IV - 52% (cinqüenta e dois por cento), para os integrantes da classe de Secretário de Escola;
V - 85% (oitenta e cinco por cento), para os integrantes da classe de Assistente de Administração Escolar.
Parágrafo único - Para os servidores abrangidos pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 749, de 19 de abril de 1994, o cálculo da Gratificação de Apoio Escolar - GAE passa a ser efetuado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
1 - 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento), para os integrantes da classe de Auxiliar de Serviços;
2 - 28% (vinte e oito por cento), para os integrantes das classes de Oficial Administrativo e Agente Administrativo.
Artigo 6º - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, passa a ser atribuída aos integrantes das classes adiante mencionadas, do Quadro da Secretaria da Educação, e calculada mediante a aplicação dos percentuais previstos nos incisos deste artigo, sobre o valor da referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
I - 27% (vinte e sete por cento), para os integrantes das classes de:
a) Agente Administrativo;
b) Agente Administrativo de Ensino;
c) Almoxarife;
d) Ascensorista;
e) Auxiliar de Serviços;
f) Desenhista;
g) Motorista;
h) Oficial Administrativo;
i) Oficial de Serviços e Manutenção;
j) Oficial de Serviços Gráficos;
l) Telefonista;
m) Trabalhador Braçal;
n) Vigia;
II - 35% (trinta e cinco por cento), para os integrantes das classes de:
a) Assistente Administrativo de Ensino;
b) Secretário;
III - 50% (cinqüenta por cento), para os integrantes das classes de:
a) Chefe de Seção;
b) Encarregado de Setor;
IV - 60% (sessenta por cento), para os integrantes da classe de Assistente Técnico de Ensino;
V - 80% (oitenta por cento), para os integrantes das classes de:
a) Administrador;
b) Agente de Administração Pública;
c) Analista de Planejamento Educacional;
d) Analista Supervisor;
e) Bibliotecário;
f) Chefe de Seção Técnica.
Artigo 7º - A Gratificação Área Administrativa - GAA, instituída pela Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993, fica estendida as integrantes das classes de Assistente de Planejamento Educacional e de Executivo Público I, do Quadro da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Aplicam-se aos inativos e aos pensionistas as disposições desta lei complementar.
Artigo 9º - As despesas da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1995.

 

ANEXO
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 798, de 7 de novembro de 1995
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO