Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 802, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a extensão da Gratificação Executiva aos servidores integrantes das classes que especifica, extingue cargos e funções-atividades e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Gratificação Executiva fica estendida aos servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, pertencentes aos Quadros da Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado t das Autarquias. 

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será concedida, também, aos ocupantes de cargo ou função de Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto e Secretário Particular. 

Artigo 2º - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
II - Anexo II, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar n° 700. de 15 de dezembro de 1992;
III - Anexo III, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992;
IV - Anexo IV. para os ocupantes das funções nele referidas, regidas pela Lei nº 4569, de 16 de maio de 1985

Parágrafo único - Para cálculo da gratificação a ser atribuída a Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto e Secretário Particular, aplicar-se-ão os coeficientes de 7.25 (sete inteiros e vinte e cinco centésimos), 7,25 (sete inteiros e vinte e cinco centésimos), 7.20 (sete inteiros e vinte centésimos) e 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), respectivamente. 

Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado, bem como o valor da referência do vencimento do Procurador Geral do Estado, acrescido da vantagem pecuniária a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n° 724. de 15 de julho de 1993. ficam fixados em R$ 1.593,62 (Hum mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).
Artigo 4º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, aplicável aos servidores de que tratam o artigo 124 "caput" e o artigo 138 da mesma Constituição, fica fixado em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). 

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo,
restringir-se-ão os valores a importância que faltar para atingir esse limite. 

Artigo 5º - Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro de cada Secretaria de Estado, exceto a Secretaria da Administração Penitenciária, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, perfazendo o total de 20 (vinte) cargos. 

Parágrafo único - O vencimento mensal de Secretário Adjunto fica fixado em R$ 1.346,00 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais). 

Artigo 6º - Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, um cargo de Procurador Geral do Estado Adjunto, enquadrado na referência 8, prevista no artigo 2.° da Lei Complementar n.° 724, de 15 de julho de 1993. privativo de integrante da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 7º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, 3 (três) cargos de Assessor Especial do Governador. 

Parágrafo único - O vencimento mensal do cargo de Assessor Especial do Governador fica fixado em R$ 1.593,62 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos). 

Artigo 8º - Ficam criados, na Tabele I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9.° da Lei Complementar n? 712, de 12 de abril de 1993:
I - 1 (um) cargo de Assistente Especial do Governador, referência 26;
II - I (um) cargo de Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado, referência 25. 

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar n.° 712 de 12 de abril de 1993

Artigo 9º - O vencimento mensal do cargo de Secretário Particular fica fixado em R$ 978,22 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos). 

Parágrafo único - Fica excluída do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere a Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993, a classe de Secretário Particular. 

Artigo 10 - As classes de Auxiliar de Gabinete, Auxiliar de Secretário Particular, Oficial de Gabinete, Assistente Técnico de Gabinete 1 e Chefe de Cerimonial, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993, ficam com as referências alteradas para 4, 4, 7, 17 e 25, respectivamente.
Artigo 11 - A alínea "a" do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar n.° 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar n.° 777, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 -...
II - ...
a) Procurador Geral do Estado Adjunto, Subprocurador Geral do Estado, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe de Gabinete e Procurador do Estado Assessor Chefe - 99% (noventa e noventa e nove por cento);"
Artigo 12 - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n.° 478, de 18 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - ...
I - O Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral do Estado Adjunto;"
Artigo 13 - Ficam extintos, nos Quadros das Secretarias de Estado, 1.672 (um mil, seiscentos e setenta e dois) cargos de provimento efetivo, vagos, e 12.379 (doze mil, trezentas e setenta e nove) funções-atividades de natureza permanente, não preenchidas, pertencentes às classes constantes do Anexo V desta lei complementar, na forma nele prevista.
Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 790 (setecentos e noventa) cargos de provimento em comissão, pertencentes às classes constantes do Anexo VI desta lei complementar, na forma nele prevista.
Artigo 15 - Ficam extintos, no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no Quadro do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP e no Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. 10.488 (dez mil quatrocentos e oitenta e oito) cargos de provimento efetivo, vagos, e 5.588 (cinco mil. quinhentas e oitenta e oito) funções-atividades de natureza permanente, não preenchidas, pertencentes às classes constantes do Anexo 'VII desta lei complementar, na forma nele prevista.
Artigo 16 - Ficam extintos, no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e no Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, 984 (novecentos e oitenta e quatro) cargos de provimento em comissão e 169 (cento e sessenta e nove) funções-atividades de preenchimento em confiança pertencentes as classes constantes do Anexo VIII desta lei complementar, na forma nele prevista.
Artigo 17 - Os órgãos setoriais de recursos humanos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar, encaminharão ao órgão central de recursos humanos a relação dos cargos e das funções-atividades extintos nos termos dos artigos 13,14,15 e 16, contendo a denominação da classe, o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.
Artigo 18- Ficam extintas, na vacância, as funções de Secretário Adjunto abaixo indicadas:
I - 1 (uma) função criada pelo artigo 11 da Lei Complementar n.° 728, de 28 de setembro de 1993, no Quadro da atual Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
II - 1 (uma) função criada pelo artigo 7.° da Lei n.° 8.209, de 4 de janeiro de 1993, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária:
III - 1 (uma) função criada pelo artigo 12 da Lei n.° 8.275, de 29 de março de 1993, no Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - 1 (uma) função criada pelo artigo 18 da Lei n.° 7.450, de 16 de julho de 1991, no Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 19 - Ficam extintas, na vacância, as funções de Secretário Adjunto criadas, por decreto. nos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 20 - Ficam extintas, no Quadro da Secretaria do Governo e Gestão 6 Estratégica, 3 (três) funções vagas de Assessor Especial do Governador. 

Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta lei complementar, encaminhará ao órgão central de recursos humanos a relação das funções extintas nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância. 

Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 74.015.000.00 (setenta e quatro milhões e quinze mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.° do artigo 43 da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964
Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que toca aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º e 10, a 1.º de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 1995.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 802, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995 

Dispõe sobre a extensão da Gratificação Executiva aos servidores integrantes das classes que especifica, extingue cargos e funções-atividades e dá outras providências. 

Retificações do D.O., de 8-12-95

Artigo 2° - ...
I - .... na 2ª linha
Onde se lê: ...1993:
Leia-se: ...1993; 

Parágrafo único - .... na 2ª linha
Onde se lê: ... Secretário Adjundo...
Leia-se:... Secretário Adjunto... 

Artigo 8° - .... na 1ª linha
Onde se lê: ...Tabele 1...
Leia-se: ...Tabela 1... 

Parágrafo único - .... na 3ª linha
Onde se lê: ...n.° 712 de 12 de abril de 1993.
Leia-se: ...n.° 712, de 12 de abril de 1993. 

Artigo 11 ...
"Artigo 10 - ...
II - ...
a).... - na 3ª linha
Onde se lê: ...99% (noventa e noventa e nove por cento):"
Leia-se: ...99% (noventa e nove por cento);"
Artigo 15 .... - na 3ª linha
Onde se lê: ...Enérgia...
Leia-se: ...Energia...
Na 4ª linha
Onde se lê: ...(dez mil quatrocentos e oitenta e oito)...
Leia-se: ...(dez mil, quatrocentos e oitenta e oito)...
Artigo 16.... - na 2ª linha
Onde se lê: ...Enérgia...
Leia-se: ...Energia...
Leia-se como segue e não como foi publicado