Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 803, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011)

Dispõe sobre a extensão, aos inativos, das gratificações que especifica e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Os valores da Gratificação Especial de Atividade - GEA, da Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC e da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, previstas, respectivamente, nos artigos 20, 21 e 24, da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 28 da mesma lei complementar.

Artigo 1º - Os valores da Gratificação Especial de Atividade - GEA e da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, previstas, respectivamente, nos artigos 20 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades legalmente identificadas para fins de percepção das mencionadas vantagens. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.

Artigo 1º - O valor da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente a data da publicação desta lei complementar, desde que. por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 28 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.

Artigo 2.º - Os valores da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH e da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, previstas, respectivamente. nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n.º 674. de 8 de abril de 1992, serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente a data da publicação desta lei complementar. desde que tenham percebido, em atividade, as gratificações nele referidas.

§ 2.º - Para fins do disposto neste artigo, não será computado o tempo em que o servidor tenha percebido importâncias pecuniárias, a qualquer título e sob qualquer fundamento, em decorrência dos convênios SUDS/SP, celebrados entre o Estado de São Paulo e a União, bem como a título de "dificuldade de acesso" ou "produtividade", para atendimento de situações emergenciais.

Artigo 3.º - Os valores da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que,. por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 27 da mesma lei complementar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores abrangidos pelo artigo 39 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992. bem como aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 27 do referido diploma legal.

Artigo 3.º - Os valores da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 27 da mesma lei complementar. (NR)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos: (NR)
1 - servidores abrangidos pelo artigo 39 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, bem como aos aposentados em cargos ou funções-atividades constantes dos Anexos I e II da referida lei complementar que passaram à inatividade anteriormente a 16 de dezembro de 1992; (NR)
2 - servidores que, por ocasião da aposentadoria, percebam ou tenham percebido a gratificação mencionada no "caput" deste artigo, por força do disposto no artigo 9.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 819, de 18 novembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 09/12/1995.

Artigo 4.º - Os valores da Gratificação por Atividade de julgamento GRAJ, instituída pelo artigo 24 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, correspondentes ao nível de eficiência "A", serão computados no cálculo dos proventos dos inativos.

§ 1.º - Os valores da gratificação de que trata o "caput" deste artigo, correspondentes aos níveis de eficiência "6", "C" e "D", serão computados no cálculo dos proventos por ocasião da aposentadoria, á razão de 1/10 (um décimo) da diferença entre os níveis percebidos, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos), na forma a ser definida em decreto.

§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que tenham percebido, em atividade. a gratificação de que trata este artigo, em valor correspondente aos níveis de eficiência "B", "C" e "D".

Artigo 5.º - Os valores da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994, para os integrantes das classes ali indicadas, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria , estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do mesmo dispositivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram a inatividade anteriormente a data da publicação desta lei complementar , desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994.

Artigo 5º - Revogado.

- Artigo 5º revogado pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.

Artigo 6.º - Os valores da Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE instituída pela Lei Complementar n.º 716, de 11 de junho de 1993, para os integrantes das classes ali mencionadas, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, pertençam ao Quadro da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar , desde que, por ocasião da aposentadoria, pertencessem ao Quadro da Secretaria da Educação.

Artigo 7.º -  Os valores da Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar n.º 717, de 11 de junho de 1993, para os integrantes das classes ali previstas, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício em unidade escolar da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente a data da publicação desta lei complementar , desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício em unidade escolar da Secretaria da Educação.

Artigo 8.º - Os valores da Gratificação por Atividade de Apoio a Agricultura - GAAG, instituída pela Lei Complementar n.º 759. de 25 de julho de 1994, para os integrantes das classes ali previstas, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião de aposentadoria, estejam em exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar , desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 9.º - Os valores da Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2.º da Lei Complementar n.º 778, de 23 de dezembro de 1994, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam exercendo as atribuições da classe de Orientador Trabalhista, em unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar , desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem exercendo as atribuições da classe de Orientador Trabalhista, em unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

Artigo 10 - Os valores da Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR. instituída pela Lei Complementar n.º 784, de 26 de dezembro de 1994, para os integrantes das classes dos sistemas retribuitórios ali mencionados, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria , estejam em exercício no Departamento de Estrada de Rodagem - DER.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram a inatividade anteriormente a data da publicação desta lei complementar , desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 11 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I - o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 716, de 11 de junho de 1993:
"Artigo 3.º - Sobre a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo-terceiro salário, de conformidade com o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989."
II - o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 717, de 11 de junho de 1993:
"Artigo 3.º - Sobre a Gratificação de Apoio Escolar - GAE não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo-terceiro salário, de conformidade com o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989.":
III - o § 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 759, de 25 de julho de 1994:
"§ 2.º - Sobre a Gratificação por Atividade de Apoio a Agricultura - GAAG não incidirá vantagem de qualquer natureza.";

I - Revogado.

II - Revogado.

III - Revogado.

- Incisos I, II e III revogados pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

IV - o "caput" do artigo 1.º da Lei n.º 8.482, de 21 de dezembro de 1993:
"Artigo 1.º - Fica instituída Gratificação de Função, no âmbito do Poder Executivo, para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como de funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura indicados neste artigo, abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários de que trata a Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, e pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n.º 8.327, de 1.º de julho de 1993."
Artigo 12 - Os valores da Gratificação de Função instituída pela Lei n.º 8482, de 21 de dezembro de 1993, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público mencionados no referido diploma legal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram a inatividade anteriormente a data da publicação desta lei complementar , desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público mencionados na Lei n.º 8.482, de 21 de dezembro de 1993.

Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-se para efeito do cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 14.990.000,00 (quatorze milhões, novecentos e noventa mil reais), na forma prevista no § 1.º do artigo 43, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação , ficando revogados os seguintes dispositivos:
I - O artigo 31 da Lei Complementar n.º 674. de 8 de abril de 1992:
II - O artigo 31 da Lei Complementar n.º 700. de 15 de dezembro de 1992;
III - O artigo 15 da Lei Complementar n.º 755. de 9 de maio de 1994;
IV - O artigo 3.º da Lei Complementar n.º 778. de 23 de dezembro de 1994; e
V - O artigo 6.º da Lei Complementar n.º 784. de 26 de dezembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.