Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 804, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023)

Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.

- Vide Lei Complementar n° 831, de 01/10/1997, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 1998.

- Vide Lei Complementar n° 852, de 23/12/1998, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2000.

- Vide Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2003.

- Vide Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, que dispõe sobre a concessão de Abono por Satisfação do Usuário - ASU.

- Vide Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2007.

- Vide Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, que autorizou o Executivo a prorrogar o prazo para até 31 de dezembro de 2011.

Artigo 1° - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 2° - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1° ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.

Artigo 2° - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1° ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 831, de 01/10/1997, com efeitos a partir de 01/09/1997.

Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.

Artigo 3° - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos-Comissão a que se refere a Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

Artigo 3° - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001.

Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6°, da Lei Complementar n° 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.

- Vide Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008.

I - Grupo I: até 14%;
II - Grupo II: até 19%;
III - Grupo III: até 41,50%;
IV - Grupo IV: até 51,50%.

V - Grupo V: até 53,02%. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 831, de 01/10/1997, com efeitos a partir de 01/09/1997.

- Vide Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003.

Artigo 4° - O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;
II - racionalidade dos serviços internos;
III - agilidade no controle interno; e
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.

Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001.

Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir do término do período avaliatório em andamento na data de sua publicação.

Parágrafo único - Será realizado, anualmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

Artigo 5° - Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992.

Artigo 5° - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

Artigo 5° - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

I - previstos no artigo 78 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7°, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3°, da Constituição Estadual; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1° e 2°, da Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal n° 6.999, de 7 de junho de 1982; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar n° 1.054, de 7 de julho de 2008; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1° e 2°, da Lei Complementar n° 883, de 17 de outubro de 2000; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

VI - nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.

VII - por designação para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998; (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2° do artigo 20 da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público - UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto n° 56.271, de 8 de outubro de 2010; (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008; (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

XI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (NR)

- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

XI - por licença para tratamento de saúde. (NR)

- Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.003, de 24/11/2006, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. (NR)

- § 1° com redação restaurada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

§ 2° - Aos servidores abrangidos pelo § 1° deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 962, de 16 de dezembro de 2004. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.003, de 24/11/2006, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 2° - Aos servidores abrangidos pelo § 1° deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 962, de 16 de dezembro de 2004. (NR)

- § 2° com redação restaurada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.

§ 2° - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1°, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4° desta lei complementar. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5° desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5° da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.003, de 24/11/2006, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 3° - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5° desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 3°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.

§ 3° - Aplica-se o disposto no § 2° deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença-prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

§ 3° - Aplicar-se-á o disposto no § 2° deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas: (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.

1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.

2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.

3. internação hospitalar; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.

4. afastamentos obrigatórios por lei; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.

5. licença-prêmio; (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.

6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento. (NR)

- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.

§ 4° - Aos servidores a que se refere o § 1° deste artigo, não se aplica o disposto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

Artigo 5°- A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe. (NR)

- Artigo 5°-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Artigo 5°-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ com base na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo não terá efeito retroativo. (NR)

-  Artigo 5°-A com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/06/2019.

Artigo 6° - O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Artigo 7° - O Prêmio não será computado no cálculo:

Artigo 7° - O Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)

- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001.

I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989;

I - Revogado;

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001.

II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.

II - Revogado.

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001.

Artigo 8° - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 9° - O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4° desta lei complementar.

Artigo 9°- Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento. (NR)

- "Caput" com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 1° - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não. (NR)

- § 1° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 2° - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos, na conformidade do "caput" deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos. (NR)

- § 2° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 3° - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2° deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor. (NR)

- § 3° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 4° - Na situação prevista no § 3° deste artigo, o avo do PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo. (NR)

- § 4° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 5° - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor. (NR)

- § 5° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 6° - O tempo que serviu de base para a incorporação de décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias da Lei Complementar n° 1.332, de 13 de dezembro de 2018, será excluído do tempo a que se refere o § 5° deste artigo. (NR)

- § 6° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

Artigo 9°-A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere a Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores. (NR)

- Artigo 9°-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.

Artigo 9°-A - Revogado.

- Artigo 9°-A revogado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.

Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.

I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;

I - Revogado;

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.

II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 779, de 23 de dezembro de 1994. e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;

II - Revogado;

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.

III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988. alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.

III - Revogado.

- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 1995.

Disposição Transitória

Artigo único - Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3° desta lei complementar.

Parágrafo único - A partir de 1° de dezembro de 1995. o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4° respeitado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3° ambos desta lei complementar.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.

ANEXO

a que se referem os artigos 1° e 2°

da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995

SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 674/92

GRUPO

Atendente

I

Auxiliar de Enfermagem

II

Assistente Social

IV

Assistente Social Chefe

IV

Cirurgião Dentista

IV

Médico

IV

Nutricionista

IV

Psicólogo

IV

Técnico de Laboratório

II

SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 674/92

GRUPO

Atendente

I

Auxiliar de Enfermagem

II

Assistente Social

IV

Assistente Social Chefe

IV

Cirurgião Dentista

IV

Médico

IV

Nutricionista

IV

Psicólogo

IV

Técnico de Laboratório

II

- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 831, de 23/12/1998, com efeitos a partir de 01/09/1997. 

SUBANEXO 1 (NR)

DENOMINAÇÃO

GRUPO

Agente Técnico de Assistência à Saúde

IV

Assessor Técnico de Saúde Pública I (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

V

Assessor Técnico de Saúde Pública II (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

V
Auxiliar de Saúde

I

Auxiliar de Enfermagem

II

Cirurgião-Dentista

IV

Diretor Técnico de Saúde II

V

Enfermeiro (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

IV
Médico

IV

Supervisor de Equipe Técnica de Saúde (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

IV

Técnico de Enfermagem (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

II
Técnico de Laboratório

II

- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

 

SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 700/92

GRUPO

Agente de Análise Contábil

IV

Analista Contábil

IV

Analista Contábil Inspetor

IV

Analista Contábil Supervisor

IV

Analista de Planejamento Financeiro

IV

Analista para Despesa Pessoal

IV

Analista Técnico da Fazenda Estadual

IV

Auditor

IV

Auxiliar Administrativo Fazendário

II

Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual

IV

Contador

IV

Contador Chefe

IV

Contador Encarregado

IV

Controlador de Pagamento de Pessoal I

III

Controlador de Pagamento de Pessoal II

III

Controlador de Pagamento de Pessoal III

III

Controlador de Pagamento de Pessoal IV

III

Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe

III

Julgador Tributário

IV

Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual

IV

Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária

III

 

SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 700/92

GRUPO

Agente de Análise Contábil

IV

Analista Contábil

IV

Analista Contábil Inspetor

IV

Analista Contábil Supervisor

IV

Analista de Planejamento Financeiro

IV

Analista para Despesa Pessoal

IV

Analista Técnico da Fazenda Estadual

IV

Assistente de Planejamento Financeiro I

V

Assistente de Planejamento Financeiro II

V

Assistente de Planejamento Financeiro III

V

Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual I

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual II

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual III

V

Auditor

IV

Auxiliar Administrativo Fazendário

III

Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual

IV

Contador

IV

Contador Chefe

IV

Contador Encarregado

IV

Contador Geral da Fazenda Estadual

V

Controlador de Pagamento de Pessoal I

III

Controlador de Pagamento de Pessoal II

III

Controlador de Pagamento de Pessoal III

III

Controlador de Pagamento de Pessoal IV

III

Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe

III

Diretor de Divisão da Fazenda Estadual

V

Diretor de Serviço da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Divisão Contábil

V

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual

V

Julgador Tributário

IV

Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual

IV

Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária

III

- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 831, de 23/12/1998, com efeitos a partir de 01/09/1997.

 

SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 712/93

GRUPO

Administrador

IV

Agente Administrativo

II

Agente de Administração Pública

IV

Agente de Serviços Técnicos

II

Almoxarife

II

Ascensorista

I

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

I

Auxiliar de Administração Pública

IV

Auxiliar de Serviços

I

Bibliotecário

IV

Chefe de Seção

III

Chefe de Seção Técnica

IV

Economista

IV

Encarregado de Setor

II

Encarregado de Turma

II

Engenheiro

IV

Estatístico

IV

Motorista

II

Oficial Administrativo

II

Oficial de Serviços e Manutenção

I

Oficial de Serviços Gráficos

I

Operador de Máquinas

II

Operador de Telecomunicações

II

Revisor

IV

Secretário

II

Técnico de Contabilidade

II

Telefonista

I

Trabalhador Braçal

I

SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 712/93

GRUPO

Administrador

IV

Agente Administrativo

II

Agente de Administração Pública

IV

Agente de Serviços Técnicos

II

Almoxarife

II

Ascensorista

I

Assessor Técnico da Junta Comercial (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007.

 

V

Assessor Técnico de Gabinete

V

Assistente Técnico da Administração Pública

V

Assistente Técnico de Direção I

V

Assistente Técnico de Direção II

V

Assistente Técnico de Direção III

V

Assistente Técnico de Gabinete I

V

Assistente Técnico de Gabinete II

V

Auxiliar de Administração Pública

IV

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

I

Auxiliar de Gabinete

II

Auxiliar de Serviços

I

Bibliotecário

IV

Chefe de Gabiente (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005.

V
Chefe de Seção

III

Chefe de Seção Técnica

IV

Coordenador da Fazenda Estadual (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005.

V
Diretor de Departamento

V

Diretor de Divisão

V

Diretor de Serviço

V

Diretor Técnico de Departamento

V

Diretor Técnico de Divisão

V

Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005.

V
Diretor Técnico de Serviço

V

Economista

IV

Encarregado de Setor

II

Encarregado de Turma

II

Estatístico

IV

Executivo Público I

V

Executivo Público II (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007.

 

V

Fiscal de Junta Comercial (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007.

 

II

Motorista

II

Oficial Administrativo

II

Oficial de Gabinete

II

Oficial de Serviços e Manutenção

I

Oficial de Serviços Gráficos

I

Operador de Máquinas

II

Operador de Telecomunicações

II

Presidente da Junta Comercial (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007.

 

V

Revisor

IV

Secretário

II

Secretário Geral da Junta Comercial (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007.

 

V

Técnico de Contabilidade

II

Telefonista

I

Trabalhador Braçal

I

- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 831, de 23/12/1998, com efeitos a partir de 01/09/1997.

 

SUBANEXO 3 (NR)

DENOMINAÇÃO DE CLASSES

GRUPO

Analista Administrativo

IV

Analista de Tecnologia

IV

Analista Sociocultural

IV

Assessor Técnico de Gabinete

V

Assistente de Gabinete I

II

Assistente de Gabinete II

II

Assistente I

II

Assistente Técnico de Gabinete I

V

Assistente Técnico de Gabinete II

V

Assistente Técnico II

V

Assistente Técnico III

V

Assistente Técnico IV

V

Assistente Técnico V

V

Auxiliar de Serviços Gerais

I

Chefe I

III

Chefe II

IV

Diretor I

V

Diretor II

V

Diretor III

V

Diretor Técnico I

V

Diretor Técnico II

V

Diretor Técnico III

V

Encarregado I

II

Executivo Público

V

Fiscal de Junta Comercial

II

Oficial Administrativo

II

Oficial Operacional

II

Secretário Geral da Junta Comercial

V

Presidente da Junta Comercial

V

- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

 

SUBANEXO 3 (NR)

DENOMINAÇÃO DE CLASSES

GRUPO

Analista Administrativo

IV

Analista de Tecnologia

IV

Analista Sociocultural

IV

Assessor II (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

II

Assessor Técnico de Coordenador (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

V
Assessor Técnico de Gabinete

V

Assistente de Gabinete I

II

Assistente de Gabinete II

II

Assistente I

II

Assistente Técnico de Gabinete I

V

Assistente Técnico de Gabinete II

V

Assistente Técnico II

V

Assistente Técnico III

V

Assistente Técnico IV

V

Assistente Técnico V

V

Auxiliar de Serviços Gerais

I

Chefe I

III

Chefe II

IV

Chefe de Gabinete

V

Coordenador (NR)

- Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

V
Coordenador da Fazenda Estadual

V

Diretor I

V

Diretor II

V

Diretor III

V

Diretor Técnico I

V

Diretor Técnico II

V

Diretor Técnico III

V

Diretor Técnico de Divisão de Saúde

V

Encarregado I

II

Executivo Público

V

Oficial Administrativo

II

Oficial Operacional

II

Secretário Geral da Junta Comercial

V

Presidente da Junta Comercial

V

- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.

 

 

SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 540/88

GRUPO

Engenheiro I a VI

IV

- Subanexo 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 831, de 23/12/1998, com efeitos a partir de 01/09/1997.

 

SUBANEXO 5 (NR)
(do anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995)

- Subanexo 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.