Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 806, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Extingue a classe de Delegado Regional de Ensino, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica extinta, no Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar n.º 645, de 27 de dezembro de 1989, a classe de Delegado Regional de Ensino, integrada no referido Anexo pela Lei Complementar n.º 786, de 26 de dezembro de 1994.
Artigo 2º - Para fins de aplicação, aos ex-ocupantes de funções de serviço público retribuídas mediante "pro-labore" correspondentes a classe extinta por esta lei complementar, do artigo 133 da Constituição do Estado, do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e do artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de margo de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, será utilizado como paradigma o cargo de Diretor Técnico de Divisão, constante do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 3º - Fica revogada a alínea "g" do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar. º 444, de 27 de dezembro de 1985. acrescentada pelo artigo 2º da Lei Complementar n.º 786, de 26 de dezembro de 1994.
Artigo 4º - O artigo 90 da Lei Complementar n.º 444. de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar n.º 786, de 26 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 90 - As funções de Diretor de Escola e de Delegado de Ensino, enquanto não criados os cargos correspondentes, serão retribuídas mediante "pro-labore", na forma e condições previstas no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968".
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1995.
MARIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.