Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 792, DE 20 DE MARÇO DE 1995

(Projeto de lei Complementar nº 46/92, do Deputado Erasmo Dias)

Altera o parágrafo único do artigo 127 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1995.