Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 804, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1° ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.

Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.

Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos-Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
I - Grupo I: até 14%;
II - Grupo II: até 19%;
III - Grupo III: até 41,50%;
IV - Grupo IV: até 51,50%.
Artigo 4º - O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;
II - racionalidade dos serviços internos;
III - agilidade no controle interno; e
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.

Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.
Artigo 6º - O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Artigo 7º - O Prêmio não será computado no cálculo:
I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.
Artigo 8º - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 9º - O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4° desta lei complementar.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994. e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988. alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.

 

Disposição Transitória

 

Artigo único - Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1995. o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º respeitado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º ambos desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.