Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 821, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº  661, de II de julho de 1991;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº  662, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº  7951, de 16 de julho de 1992.
Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 2.348.91 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº  125, de 18 de novembro de 1975, o artigo 12-B, com a seguinte redação:
"Artigo 12-B - O exercício das funções caracterizadas, nos termos do artigo 12 desta lei complementar, como específicas de Pesquisador Científico, poderá ser remunerado, quando resultar em retribuição pecuniária mais favorável do que a decorrente da aplicação do referido artigo. mediante gratificação "pro labore'' calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº  712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - O "pro labore" de que trata este artigo corresponderá a diferença entre o valor da referência do cargo do servidor e o valor da referência base correspondente à respectiva função, acrescido da Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, da Gratificação Extra, de que trata a Lei Complementar nº  788, de 27 de dezembro de 1994, da Gratificação Executiva, a que se refere a Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995 e, quando for o caso, da Gratificação de Função, de que trata a Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.

§ 2º - Para o cálculo do valor do "pro labore" a que se refere este artigo, o valor das gratificações a ser atribuído as funções de Assistente Técnico de Direção corresponderá aos fixados para o cargo de Assistente Técnico de Direção III, enquadrado na Tabela I da Escala de Vencimentos Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.''

Artigo 4º - A Gratificação de Apoio a Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a corresponder a 106% (cento e seis por cento) do valor do vencimento.
Artigo 5º - Quando a retribuição global mensal for inferior a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). o abono complementar fixado no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, ficará suplementado, para os integrantes das classes instituídas pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 e pela Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992, no montante necessário para atingir aquela importância.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar será computado no cálculo dos proventos dos inativos e no cálculo da retribuição-base para . determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.950.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua, publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.

 

 

LEI COMPLEMENTAR nº 821, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classe que específica e dá outras providências.

Retificações do D.O. de 17-12-96

Artigo 2º - na 2ª linha
Onde se lê: .......... refere o atigo 1º................
Leia-se: ............... refere o artigo 1º................