Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 826, DE 20 DE JUNHO DE 1997

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008)

Cria, na Secretaria da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Ouvidoria da Polícia tem as seguintes atribuições:
I - receber:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;
c) sugestões de servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;
II - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
III - propor ao Secretário da Segurança Pública:
a) a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e por outros órgãos da Pasta;
b) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
IV - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
V - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
VI - requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;
VII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Governador do Estado, ao Secretário da Segurança Pública e aos membros do Conselho Consultivo.
§ 1º - Quando solicitada, a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
§ 2º - A Ouvidoria da Polícia manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
§ 3º - A Ouvidoria encaminhará às Comissões da Segurança Pública e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, anualmente, cópia do relatório mencionado no inciso V deste artigo.
Artigo 3º - A Ouvidoria da Polícia será dirigida por um Ouvidor da Polícia, autônomo e independente, nomeado pelo Governador para um período de 2 (dois) anos, entre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE.
§ 1º - O Ouvidor da Polícia poderá ser reconduzido uma única vez.
§ 2º - O cargo de Ouvidor da Polícia será exercido em Jornada Completa de Trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.
§ 3º - O Ouvidor da Polícia não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, nem ter qualquer vínculo com a Polícia Civil ou com Polícia Militar.
§ 4º - Vetado.
Artigo 4º - A Ouvidoria da Polícia compreende:
I - Conselho Consultivo;
II - Grupo de Apoio Técnico;
III - Grupo de Apoio Administrativo.
§ 1º - O Ouvidor da Polícia será substituído, nos seus impedimentos, por um Assessor de Ouvidoria escolhido pelo Conselho Consultivo.
§ 2º - A estrutura e as atribuições do Grupo de Apoio Técnico e do Grupo de Apoio Administrativo serão definidas por decreto.
Artigo 5º - O Conselho Consecutivo da Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo será composto de 11 (onze) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor da Polícia, que presidirá o colegiado.
§ 1º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo Secretário da Segurança Pública, entre pessoas indicadas pelo Ouvidor-Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Os membros de que trata o parágrafo anterior poderão ser destituídos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE.
§ 3º - As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em Regimento Interno.
§ 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados, destinados à Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo:
I - 1 (um) cargo de Ouvidor da Polícia, referência 25;
II - 5 (cinco) cargos de Assessor de Ouvidoria, referência 22;
III - 10 (dez) cargos de Assistente de Ouvidoria, referência 19.
Parágrafo único - Os cargos em Comissão, referidos nos incisos II e III, serão preenchidos mediante designação e nomeação do Governador, precedida de indicação do Ouvidor da Polícia ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7º - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, exigir-se-á:
I - para o de Ouvidor de Polícia:
a) estar no gozo de seus direitos políticos;
b) ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, quando da investidura; e
c) vetado;
II - para os de Assessor de Ouvidoria e de Assistente de Ouvidoria, possuir diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 8º - Aos ocupantes dos cargos de Ouvidor da Polícia, de Assessor de Ouvidoria e de Assistente de Ouvidoria, será atribuída a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, ficando, para efeito de cálculo, fixado o seu coeficiente em 6,00 (seis inteiros), 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos) e 2,00 (dois inteiros), respectivamente.
Artigo 9º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor da Polícia, calculada mediante a aplicação do coeficiente de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV. (NR)

- Artigo 9º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008.
§ 1º - O servidor não perderá o direito à percepção da GAO quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, para adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

§ 1º - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO quando se afastar em virtude de férias, núpcias, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, faltas justificadas, licença adoção, missão de interesse da Administração Pública, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 856, de 30/12/1998.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no cálculo de férias, do acréscimo de um terço das férias e da retribuição global mensal prevista no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3º  - Sobre o valor da GAO incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 10 - A Gratificação por Atividade de Ouvidoria será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 1º - O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior.
§ 2º - O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.
Artigo 11 - Os atos oficiais da Ouvidoria da Polícia serão publicados no Diário Oficial do Estado, no espaço reservado à Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 470.300,00 (quatrocentos e setenta mil e trezentos reais), mediante utilização de recurso nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1997.