Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 831, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

(Atualizada até a Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005)

Prorroga prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995:
"Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:
"V - Grupo V: até 53,02%."
Artigo 4º - O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de outubro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1997.

 

ANEXO

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

 

SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92

GRUPO

Atendente

I

Auxiliar de Enfermagem

II

Assistente Social

IV

Assistente Social Chefe

IV

Cirurgião Dentista

IV

Médico

IV

Nutricionista

IV

Psicólogo

IV

Técnico de Laboratório

II

 

ANEXO

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

 

SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92

GRUPO

Agente de Análise Contábil

IV

Analista Contábil

IV

Analista Contábil Inspetor

IV

Analista Contábil Supervisor

IV

Analista de Planejamento Financeiro

IV

Analista para Despesa Pessoal

IV

Analista Técnico da Fazenda Estadual

IV

Assistente de Planejamento Financeiro I

V

Assistente de Planejamento Financeiro II

V

Assistente de Planejamento Financeiro III

V

Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual I

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual II

V

Assistente Técnico da Fazenda Estadual III

V

Auditor

IV

Auxiliar Administrativo Fazendário

III

Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual

IV

Contador

IV

Contador Chefe

IV

Contador Encarregado

IV

Contador Geral da Fazenda Estadual

V

Controlador de Pagamento de Pessoal I

III

Controlador de Pagamento de Pessoal II

III

Controlador de Pagamento de Pessoal III

III

Controlador de Pagamento de Pessoal IV

III

Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe

III

Diretor de Divisão da Fazenda Estadual

V

Diretor de Serviço da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Divisão Contábil

V

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

V

Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual

V

Julgador Tributário

IV

Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual

IV

Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária

III

 

ANEXO

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

 

SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93

GRUPO

Administrador

IV

Agente Administrativo

II

Agente de Administração Pública

IV

Agente de Serviços Técnicos

II

Almoxarife

II

Ascensorista

I

Assessor Técnico de Gabinete

V

Assistente Técnico da Administração Pública

V

Assistente Técnico de Direção I

V

Assistente Técnico de Direção II

V

Assistente Técnico de Direção III

V

Assistente Técnico de Gabinete I

V

Assistente Técnico de Gabinete II

V

Auxiliar de Administração Pública

IV

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

I

Auxiliar de Gabinete

II

Auxiliar de Serviços

I

Bibliotecário

IV

Chefe de Gabinete (NR)

- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.

 

V (NR)

Chefe de Seção

III

Chefe de Seção Técnica

IV

Coordenador da Fazenda Estadual (NR)

- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.

 

V (NR)

Diretor de Departamento

V

Diretor de Divisão

V

Diretor de Serviço

V

Diretor Técnico de Departamento

V

Diretor Técnico de Divisão

V

Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR)

- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.

 

V (NR)

Diretor Técnico de Serviço

V

Economista

IV

Encarregado de Setor

II

Encarregado de Turma

II

Estatístico

IV

Executivo Público I

V

Motorista

II

Oficial Administrativo

II

Oficial de Gabinete

II

Oficial de Serviços e Manutenção

I

Oficial de Serviços Gráficos

I

Operador de Máquinas

II

Operador de Telecomunicações

II

Revisor

IV

Secretário

II

Técnico de Contabilidade

II

Telefonista

I

Trabalhador Braçal

I

 

ANEXO

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

 

SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88

GRUPO

Engenheiro I a VI

IV