O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995:
"Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:
"V - Grupo V: até 53,02%."
Artigo 4º - O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de outubro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1997.
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92 |
GRUPO |
Atendente |
I |
Auxiliar de Enfermagem |
II |
Assistente Social |
IV |
Assistente Social Chefe |
IV |
Cirurgião Dentista |
IV |
Médico |
IV |
Nutricionista |
IV |
Psicólogo |
IV |
Técnico de Laboratório |
II |
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92 |
GRUPO |
Agente de Análise Contábil |
IV |
Analista Contábil |
IV |
Analista Contábil Inspetor |
IV |
Analista Contábil Supervisor |
IV |
Analista de Planejamento Financeiro |
IV |
Analista para Despesa Pessoal |
IV |
Analista Técnico da Fazenda Estadual |
IV |
Assistente de Planejamento Financeiro I |
V |
Assistente de Planejamento Financeiro II |
V |
Assistente de Planejamento Financeiro III |
V |
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual |
V |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I |
V |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II |
V |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III |
V |
Auditor |
IV |
Auxiliar Administrativo Fazendário |
III |
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual |
IV |
Contador |
IV |
Contador Chefe |
IV |
Contador Encarregado |
IV |
Contador Geral da Fazenda Estadual |
V |
Controlador de Pagamento de Pessoal I |
III |
Controlador de Pagamento de Pessoal II |
III |
Controlador de Pagamento de Pessoal III |
III |
Controlador de Pagamento de Pessoal IV |
III |
Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe |
III |
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual |
V |
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual |
V |
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual |
V |
Diretor Técnico de Divisão Contábil |
V |
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual |
V |
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual |
V |
Julgador Tributário |
IV |
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual |
IV |
Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária |
III |
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93 |
GRUPO |
Administrador |
IV |
Agente Administrativo |
II |
Agente de Administração Pública |
IV |
Agente de Serviços Técnicos |
II |
Almoxarife |
II |
Ascensorista |
I |
Assessor Técnico de Gabinete |
V |
Assistente Técnico da Administração Pública |
V |
Assistente Técnico de Direção I |
V |
Assistente Técnico de Direção II |
V |
Assistente Técnico de Direção III |
V |
Assistente Técnico de Gabinete I |
V |
Assistente Técnico de Gabinete II |
V |
Auxiliar de Administração Pública |
IV |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
I |
Auxiliar de Gabinete |
II |
Auxiliar de Serviços |
I |
Bibliotecário |
IV |
Chefe de Gabinete (NR) - Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. |
V (NR) |
Chefe de Seção |
III |
Chefe de Seção Técnica |
IV |
Coordenador da Fazenda Estadual (NR) - Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. |
V (NR) |
Diretor de Departamento |
V |
Diretor de Divisão |
V |
Diretor de Serviço |
V |
Diretor Técnico de Departamento |
V |
Diretor Técnico de Divisão |
V |
Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR) - Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. |
V (NR) |
Diretor Técnico de Serviço |
V |
Economista |
IV |
Encarregado de Setor |
II |
Encarregado de Turma |
II |
Estatístico |
IV |
Executivo Público I |
V |
Motorista |
II |
Oficial Administrativo |
II |
Oficial de Gabinete |
II |
Oficial de Serviços e Manutenção |
I |
Oficial de Serviços Gráficos |
I |
Operador de Máquinas |
II |
Operador de Telecomunicações |
II |
Revisor |
IV |
Secretário |
II |
Técnico de Contabilidade |
II |
Telefonista |
I |
Trabalhador Braçal |
I |
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88 |
GRUPO |
Engenheiro I a VI |
IV |